TRF3 0019129-59.2011.4.03.9999 00191295920114039999
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE
RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar
que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de
supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
13 - No laudo médico, elaborado em 25/11/2007 (fls. 203/210) e complementado
em 11/11/2008 (fls. 270/272), o perito judicial diagnosticou a parte
autora como portadora de "Cervicobraquialgia, bilateral", "Lombociatalgia",
"Varizes de membros inferiores", "Lesão de menisco medial do joelho direito",
"Esporão de calcâneo à esquerda" e "Espondiloartrose torácica" (resposta
ao quesito "a" da autora - fl. 207). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral parcial e definitiva desde o ano de 2003 (resposta aos quesitos "n"
da autora e 8 do INSS - fls. 208/209).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - No mais, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou
nas lides campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova
material do exercício de labor rural, foi apresentada a certidão de seu
casamento realizado em 19/5/1984, na qual a atividade profissional de seu
cônjuge está qualificada como "lavrador", e ela, como "do lar" (fl.10).
17 - O referido documento, todavia, não pode ser aceito como início razoável
de prova material do labor rural. A extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas
quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar e, os depoimentos das testemunhas - ALCIDES BERNARDES (fl. 382),
CIRENE SERAFIM (fl. 383) e MARIA APARECIDA DE SOUZA (fl. 384) -, repriso,
que não encontraram substrato material suficiente, que a atividade do casal
se desenvolvia em tais condições.
18 - De fato, na audiência de instrução de fls. 381/384, realizada em
01/6/2010, foram ouvidas três testemunhas, as quais não confirmaram que
o trabalho rural desenvolvido pela autora se dava em regime de economia
familiar.
19 - Por sua vez, os recolhimentos efetuados pela demandante, na condição
de segurada facultativa, durante o período de 01/7/2004 a 30/6/2005, não
servem à comprovação de sua qualidade de segurada, pois foram realizados
após 2003, ano em que adveio a incapacidade laboral.
20 - Assim, diante da afirmação da autora, no sentido de ser segurada
especial da Previdência Social, a qual não foi corroborada por início
razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu
sua incapacidade laboral. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
21 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção
do processo sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE
RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o
laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar
que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de
supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
13 - No laudo médico, elaborado em 25/11/2007 (fls. 203/210) e complementado
em 11/11/2008 (fls. 270/272), o perito judicial diagnosticou a parte
autora como portadora de "Cervicobraquialgia, bilateral", "Lombociatalgia",
"Varizes de membros inferiores", "Lesão de menisco medial do joelho direito",
"Esporão de calcâneo à esquerda" e "Espondiloartrose torácica" (resposta
ao quesito "a" da autora - fl. 207). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral parcial e definitiva desde o ano de 2003 (resposta aos quesitos "n"
da autora e 8 do INSS - fls. 208/209).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - No mais, a autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou
nas lides campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova
material do exercício de labor rural, foi apresentada a certidão de seu
casamento realizado em 19/5/1984, na qual a atividade profissional de seu
cônjuge está qualificada como "lavrador", e ela, como "do lar" (fl.10).
17 - O referido documento, todavia, não pode ser aceito como início razoável
de prova material do labor rural. A extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas
quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar e, os depoimentos das testemunhas - ALCIDES BERNARDES (fl. 382),
CIRENE SERAFIM (fl. 383) e MARIA APARECIDA DE SOUZA (fl. 384) -, repriso,
que não encontraram substrato material suficiente, que a atividade do casal
se desenvolvia em tais condições.
18 - De fato, na audiência de instrução de fls. 381/384, realizada em
01/6/2010, foram ouvidas três testemunhas, as quais não confirmaram que
o trabalho rural desenvolvido pela autora se dava em regime de economia
familiar.
19 - Por sua vez, os recolhimentos efetuados pela demandante, na condição
de segurada facultativa, durante o período de 01/7/2004 a 30/6/2005, não
servem à comprovação de sua qualidade de segurada, pois foram realizados
após 2003, ano em que adveio a incapacidade laboral.
20 - Assim, diante da afirmação da autora, no sentido de ser segurada
especial da Previdência Social, a qual não foi corroborada por início
razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o
labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período em que eclodiu
sua incapacidade laboral. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
21 - Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Extinção
do processo sem resolução de mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em
atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973 e, por conseguinte, julgar prejudicada a apelação da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638353
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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