TRF3 0019137-89.2013.4.03.0000 00191378920134030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Julgamento ultra petita configurado. Inexistência de correlação
entre o pedido e a decisão rescindenda, restando, desta feita, violadas as
determinações do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de reformatio in
pejus. Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não
impugnada.
6. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente,
para desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da
atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a
30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, , em juízo rescisório, manter os
demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento
administrativo (15/07/1999),
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Julgamento ultra petita configurado. Inexistência de correlação
entre o pedido e a decisão rescindenda, restando, desta feita, violadas as
determinações do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de reformatio in
pejus. Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não
impugnada.
6. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente,
para desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da
atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a
30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, , em juízo rescisório, manter os
demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento
administrativo (15/07/1999),Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente
a ação rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento
no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o julgado para
excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974
a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 e,
em juízo rescisório, manter os demais períodos reconhecidos na ação
subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28
e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999),
nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9452
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-98 PAR-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 ART-29 ART-53 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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