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Jurisprudência


TRF3 0019137-89.2013.4.03.0000 00191378920134030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Julgamento ultra petita configurado. Inexistência de correlação entre o pedido e a decisão rescindenda, restando, desta feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de reformatio in pejus. Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não impugnada. 6. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. 7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, , em juízo rescisório, manter os demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999),
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a 30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978 e, em juízo rescisório, manter os demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo (15/07/1999), nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9452
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-98 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 ART-29 ART-53 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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