TRF3 0019165-04.2011.4.03.9999 00191650420114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (22/02/2008), mediante
o reconhecimento e averbação de vínculo empregatício anotado em CTPS,
no interregno de 01/08/1993 a 23/05/2003, bem como o reconhecimento da
especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de
01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974,
01/06/1979 a 30/10/1980, 02/05/1981 a 31/03/1982, 01/11/1991 a 30/01/1992,
01/08/1993 a 23/05/2003 e de 01/07/2003 a 22/02/2008.
2 - Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto
ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos de 02/05/1981
a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, tendo em vista o enquadramento
administrativo dos interregnos pelo INSS, conforme "Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial" de fl. 65, pelo que julgo extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
3 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1993 a 23/05/2003, não
computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a
cópia de sua CTPS (fls. 40/41), emitida em 14/02/1984, constando o registro
do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem
cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Ademais,
referido vínculo também foi registrado em CTPS posterior, emitida em
11/11/1993.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de
aposentadoria.
6 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
7 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado
como especial, de 01/07/2003 a 22/02/2008: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, desde
25/10/2004 até 22/01/2005 (sob NB 502.328.287-9), o que notadamente impede
seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício,
à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
20 - Para comprovar que o trabalho exercido nas empresas "Veronese e Filho" e
"Sotril Sociedade Triângulo Ltda", pertencentes ao ramo de postos de gasolina,
nos períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a
12/08/1974 e de 01/06/1979 a 30/10/1980, ocorreram em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos a cópia da CTPS
(fls. 36/39), dando conta de que exerceu a atividade de "lavador". Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, conforme item 1.1.3 do
Decreto 53.831/64 - Umidade - "Trabalhos em contato direto e permanente com
água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
21 - Quanto ao período de 01/08/1993 a 23/05/2003, laborado na empresa
"Nelson Lima Vieira & Cia Ltda", pertencente ao ramo de postos de
gasolina, a parte autora apresentou a cópia da CTPS (fls. 40/41) e de
formulário (fl. 24), comprovando que exerceu a função de "Lubrificador",
com exposição habitual e permanente a produtos químicos: solapan, graxa,
gasolina e óleos. A atividade pode ser enquadrada como especial de 01/08/1993
até 09/12/1997, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - Hidrocarbonetos, e código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 - Carvão
mineral e seus derivados - "b) extração, produção e utilização de óleos
minerais e parafinas." A partir de 10/12/1997 é necessária a apresentação
de laudo pericial, conforme consta da fundamentação já exarada.
22 - Período de 01/07/2003 a 22/02/2008, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 55/56), expedido pela empresa "Auto Posto Curi Coroados
Ltda", em 18/01/2008, comprovando que exerceu a atividade de frentista,
com exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos Alefínicos (óleo diesel,
gasolina, álcool, graxa e troca de óleo). Reputo enquadrado o interregno em
questão, até a data limite do PPP e excluído o interregno de recebimento
de auxílio-doença, isto é, de 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005
e 18/01/2008, nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE - Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono. Destaque-se que a exposição indicada nos
documentos juntados depende de análise qualitativa e não quantitativa,
conforme consta do PPP, o que permite o reconhecimento da natureza especial
dos interstícios apontados.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974,
20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980,
01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a 18/01/2008.
24 - Somando-se a atividade comum e as atividades especiais (01/02/1972 a
08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a
30/10/1980, 01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a
18/01/2008) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais incontroversos,
bem como períodos comuns incontroversos, constantes da CTPS (fls. 36/43),
do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 66/67)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (22/02/2008), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 14 dias
de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Conforme extrato do CNIS ora anexado, o autor recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 25/07/2013
(NB 155.584.189-6). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (22/02/2008), mediante
o reconhecimento e averbação de vínculo empregatício anotado em CTPS,
no interregno de 01/08/1993 a 23/05/2003, bem como o reconhecimento da
especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de
01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974,
01/06/1979 a 30/10/1980, 02/05/1981 a 31/03/1982, 01/11/1991 a 30/01/1992,
01/08/1993 a 23/05/2003 e de 01/07/2003 a 22/02/2008.
2 - Em primeiro lugar, observo a ausência de interesse de agir, quanto
ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos de 02/05/1981
a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, tendo em vista o enquadramento
administrativo dos interregnos pelo INSS, conforme "Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial" de fl. 65, pelo que julgo extinto o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir em relação aos aludidos períodos.
3 - Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1993 a 23/05/2003, não
computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a
cópia de sua CTPS (fls. 40/41), emitida em 14/02/1984, constando o registro
do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem
cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Ademais,
referido vínculo também foi registrado em CTPS posterior, emitida em
11/11/1993.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de
aposentadoria.
6 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
7 - Quanto aos demais períodos, com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado
como especial, de 01/07/2003 a 22/02/2008: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, desde
25/10/2004 até 22/01/2005 (sob NB 502.328.287-9), o que notadamente impede
seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido interstício,
à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
20 - Para comprovar que o trabalho exercido nas empresas "Veronese e Filho" e
"Sotril Sociedade Triângulo Ltda", pertencentes ao ramo de postos de gasolina,
nos períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a
12/08/1974 e de 01/06/1979 a 30/10/1980, ocorreram em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos a cópia da CTPS
(fls. 36/39), dando conta de que exerceu a atividade de "lavador". Reputo
enquadrados como especiais os aludidos interregnos, conforme item 1.1.3 do
Decreto 53.831/64 - Umidade - "Trabalhos em contato direto e permanente com
água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros".
21 - Quanto ao período de 01/08/1993 a 23/05/2003, laborado na empresa
"Nelson Lima Vieira & Cia Ltda", pertencente ao ramo de postos de
gasolina, a parte autora apresentou a cópia da CTPS (fls. 40/41) e de
formulário (fl. 24), comprovando que exerceu a função de "Lubrificador",
com exposição habitual e permanente a produtos químicos: solapan, graxa,
gasolina e óleos. A atividade pode ser enquadrada como especial de 01/08/1993
até 09/12/1997, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - Hidrocarbonetos, e código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 - Carvão
mineral e seus derivados - "b) extração, produção e utilização de óleos
minerais e parafinas." A partir de 10/12/1997 é necessária a apresentação
de laudo pericial, conforme consta da fundamentação já exarada.
22 - Período de 01/07/2003 a 22/02/2008, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 55/56), expedido pela empresa "Auto Posto Curi Coroados
Ltda", em 18/01/2008, comprovando que exerceu a atividade de frentista,
com exposição a Hidrocarbonetos Aromáticos Alefínicos (óleo diesel,
gasolina, álcool, graxa e troca de óleo). Reputo enquadrado o interregno em
questão, até a data limite do PPP e excluído o interregno de recebimento
de auxílio-doença, isto é, de 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005
e 18/01/2008, nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE - Hidrocarbonetos e
Outros Compostos de Carbono. Destaque-se que a exposição indicada nos
documentos juntados depende de análise qualitativa e não quantitativa,
conforme consta do PPP, o que permite o reconhecimento da natureza especial
dos interstícios apontados.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 08/02/1974,
20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a 30/10/1980,
01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a 18/01/2008.
24 - Somando-se a atividade comum e as atividades especiais (01/02/1972 a
08/02/1974, 20/02/1974 a 05/04/1974, 01/05/1974 a 12/08/1974, 01/06/1979 a
30/10/1980, 01/08/1993 a 09/12/1997, 01/07/2003 a 24/10/2004 e de 23/01/2005 a
18/01/2008) reconhecidas nesta demanda, aos períodos especiais incontroversos,
bem como períodos comuns incontroversos, constantes da CTPS (fls. 36/43),
do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 66/67)
e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (22/02/2008), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 14 dias
de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Conforme extrato do CNIS ora anexado, o autor recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 25/07/2013
(NB 155.584.189-6). Sendo assim, facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir da
condenação o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas
nos interregnos de 10/12/1997 a 23/05/2003, 25/10/2004 a 22/01/2005
(auxílio-doença) e de 19/01/2008 a 22/02/2008, mantendo a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (38 anos, 10 meses
e 14 dias), bem como dar parcial provimento à remessa oficial, em maior
extensão, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. art. 485, inc. VI do CPC/2015, em relação ao pedido de
reconhecimento e averbação como especial, do labor exercido nos períodos
de 02/05/1981 a 31/03/1982 e de 01/01/1991 a 30/01/1992, dada a ausência
de interesse de agir; fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1638389
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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