TRF3 0019165-61.2011.4.03.6100 00191656120114036100
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição
considerada inconstitucional e, portanto, inexigível, nos autos de Mandado
de Segurança Coletivo.
2. Observo, de início, que o magistrado deve observância ao princípio da
primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde
o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio
de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
3. No mais, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, que devem
ser pleiteados por via judicial própria, nos termos da Súmula 271 do STF.
4. Desse modo, nenhum equívoco na escolha da autora em ajuizar, com base em
decisão favorável obtida em sede de mandado de segurança coletivo, impetrado
por associação à qual é filiada, ação de repetição de indébito,
a fim de obter os efeitos patrimoniais advindos do provimento mandamental.
5. No que concerne à preliminar de mérito relativa à prescrição, também
não merece acolhida, diante da jurisprudência do C. STJ a respeito do tema
- segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para execução
individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da
sentença do processo coletivo.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2556/DF e 2568/DF, decidiu pela constitucionalidade
da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
7. De acordo com o julgado do STF, a única inconstitucionalidade presente na
norma refere-se ao artigo 14 da Lei Complementar 110/01 que, ao estabelecer
o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as contribuições dos
arts. 1º e 2º, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b"
da Constituição.
8. Desse modo, considerando que a contribuição deve respeitar o quanto
estipulado pelo artigo 150, inciso III, alínea "b" da CF, a exação é
devida tão somente a partir de janeiro de 2002.
9. Por conseguinte, a autora somente tem direito à restituição dos valores
recolhidos até dezembro de 2001, diante da inconstitucionalidade parcial
da contribuição em tela - reconhecida pelo STF apenas no que tange ao
período em que restou violado o princípio da anterioridade.
10. Assim, a decisão prolatada no Mandado de Segurança Coletivo não pode
prevalecer diante do julgado do STF que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, aponta em sentido contrário, tendo em vista o efeito
vinculante da decisão. Exegese do art. 102, § 2º da Constituição Federal
e no art. 927, inciso I do CPC/15.
11. No caso concreto, não há espaço para repetição do indébito por todo o
período solicitado pela parte autora (de 2001 a 2007), diante do julgamento,
pelo STF, em sede controle concentrado, que estipulou a constitucionalidade
da contribuição prevista pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 2002.
12. O direito à compensação depende do trânsito em julgado da decisão
prolatada nestes autos (art. 170-A do CTN).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
14. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
15. Considerando a inversão da sucumbência estabelecida pela r. sentença
ora recorrida, bem como o decaimento mínimo da União Federal - uma vez
que a autora pleiteou a restituição da contribuição recolhida entre
2001 e 2007, porém tem direito à repetição somente até dezembro de
2001 - condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, com espeque nos arts. 20,
§ 3º e 21, parágrafo único do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
LEI COMPLEMENTAR 110/01. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
ESTA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POSTERIORMENTE. JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 2556 E 2568. CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO SOMENTE ATÉ 2001. COMPENSAÇÃO
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Aduz a apelante a falta de interesse de agir da autora, pois a ação de
repetição de indébito seria instrumento processual inadequado para fins
de obter a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição
considerada inconstitucional e, portanto, inexigível, nos autos de Mandado
de Segurança Coletivo.
2. Observo, de início, que o magistrado deve observância ao princípio da
primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde
o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio
de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
3. No mais, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, que devem
ser pleiteados por via judicial própria, nos termos da Súmula 271 do STF.
4. Desse modo, nenhum equívoco na escolha da autora em ajuizar, com base em
decisão favorável obtida em sede de mandado de segurança coletivo, impetrado
por associação à qual é filiada, ação de repetição de indébito,
a fim de obter os efeitos patrimoniais advindos do provimento mandamental.
5. No que concerne à preliminar de mérito relativa à prescrição, também
não merece acolhida, diante da jurisprudência do C. STJ a respeito do tema
- segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional para execução
individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da
sentença do processo coletivo.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2556/DF e 2568/DF, decidiu pela constitucionalidade
da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01.
7. De acordo com o julgado do STF, a única inconstitucionalidade presente na
norma refere-se ao artigo 14 da Lei Complementar 110/01 que, ao estabelecer
o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as contribuições dos
arts. 1º e 2º, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b"
da Constituição.
8. Desse modo, considerando que a contribuição deve respeitar o quanto
estipulado pelo artigo 150, inciso III, alínea "b" da CF, a exação é
devida tão somente a partir de janeiro de 2002.
9. Por conseguinte, a autora somente tem direito à restituição dos valores
recolhidos até dezembro de 2001, diante da inconstitucionalidade parcial
da contribuição em tela - reconhecida pelo STF apenas no que tange ao
período em que restou violado o princípio da anterioridade.
10. Assim, a decisão prolatada no Mandado de Segurança Coletivo não pode
prevalecer diante do julgado do STF que, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, aponta em sentido contrário, tendo em vista o efeito
vinculante da decisão. Exegese do art. 102, § 2º da Constituição Federal
e no art. 927, inciso I do CPC/15.
11. No caso concreto, não há espaço para repetição do indébito por todo o
período solicitado pela parte autora (de 2001 a 2007), diante do julgamento,
pelo STF, em sede controle concentrado, que estipulou a constitucionalidade
da contribuição prevista pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 2002.
12. O direito à compensação depende do trânsito em julgado da decisão
prolatada nestes autos (art. 170-A do CTN).
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
14. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
15. Considerando a inversão da sucumbência estabelecida pela r. sentença
ora recorrida, bem como o decaimento mínimo da União Federal - uma vez
que a autora pleiteou a restituição da contribuição recolhida entre
2001 e 2007, porém tem direito à repetição somente até dezembro de
2001 - condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, com espeque nos arts. 20,
§ 3º e 21, parágrafo único do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908193
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-4 ART-6 ART-282 PAR-2 ART-927 INC-1
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-271
LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-1 ART-2 ART-14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-150 INC-3 LET-B ART-102 PAR-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170A
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-21 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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