TRF3 0019165-90.2013.4.03.6100 00191659020134036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalista e duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
de rigor a manutenção da sentença nesta questão.
6 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
7 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
9 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA
FGO. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE
RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalista e duas testemunhas, prevendo o pagamento de
valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível
a ação de execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
de rigor a manutenção da sentença nesta questão.
6 - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
7 - A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob
a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8 - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
9 - No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
10 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2091109
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-28 ART-29
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-580 ART-585 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão