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Jurisprudência


TRF3 0019176-81.2016.4.03.0000 00191768120164030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada. 3. Prejudicado o agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, tendo em vista a apreciação do mérito da revisão criminal. 4. Nos termos do art. 9º, II, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), dentre os requisitos do crime militar, exige-se, em tempo de paz, que sejam praticados por militares em "situação de atividade ou assemelhado". Os crimes imputados aos requerentes não têm natureza militar e, portanto não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que foram flagrados fora das situações de atividade, quando realizavam viagem privada, não se cogitando na hipótese de crime militar. 5. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para determinar a perda do cargo pelos requerentes, nos termos do art. 92, I, "b" do Código Penal, uma vez que, tratando-se de efeito da sentença condenatória, compete à própria Justiça Federal a adoção da providência mencionada. Precedentes do STJ. 6. O juízo expôs as razões que levaram à decretação da perda do cargo público, fazendo referência ao montante de pena aplicado e também ao fato de a infração penal ter sido cometida com grave violação de dever para com a Administração Pública (Lei nº 8.112/90, art. 116, I a IV, e art. 117, IX). 7. O juízo criminal não pode determinar a cassação de aposentadoria ou reforma. No entanto, à época da sentença e do julgamento do respectivo recurso, os requerentes ainda não tinham sido reformados, de modo que não existe qualquer ilegalidade. A decretação da perda do cargo fez-se de acordo com o quadro fático do momento da decisão. Não implica conclusão diversa o fato de que, posteriormente à prolação do acórdão por este Tribunal, os requerentes ainda tenham interposto recursos especial e extraordinário, uma vez que tais recursos sequer foram conhecidos, não alterando em nada a situação já definida anteriormente. 8. Rejeitada a matéria preliminar. Agravo regimental prejudicado. No mérito, revisão criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, julgar prejudicado o agravo regimental interposto e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1293
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 LEG-FED DEL-1001 ANO-1969 ART-9 INC-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-1 LET-B ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-116 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-117 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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