TRF3 0019177-84.2016.4.03.6105 00191778420164036105
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus Robson Wulf e Lourival Cassimiro Costa Filho foram condenados
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V,
c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 11/12) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 117/118). Com efeito, os documentos elencados certificam
a apreensão de 26.480 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta) maços de
cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelo conjunto probatório amealhado em juízo.
4. No tocante às circunstâncias do crime, perfilho do entendimento de que
a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus constitui
fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta
Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,
e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado
Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
5. Na segunda etapa da dosimetria, incide, de fato, a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Lourival.
6. Perfilho do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sede do julgamento do recuso repetitivo (REsp 1.341.370) e determino a
compensação da circunstância agravante genérica prevista no artigo 62,
inciso I, com a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d",
ambas do Código Penal.
7. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu Robson,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
8. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os réus Robson Wulf e Lourival Cassimiro Costa Filho foram condenados
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V,
c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 11/12) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 117/118). Com efeito, os documentos elencados certificam
a apreensão de 26.480 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta) maços de
cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelo conjunto probatório amealhado em juízo.
4. No tocante às circunstâncias do crime, perfilho do entendimento de que
a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder dos réus constitui
fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta
Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira,
e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado
Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016.
5. Na segunda etapa da dosimetria, incide, de fato, a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal, em relação ao réu Lourival.
6. Perfilho do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sede do julgamento do recuso repetitivo (REsp 1.341.370) e determino a
compensação da circunstância agravante genérica prevista no artigo 62,
inciso I, com a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d",
ambas do Código Penal.
7. Redução, de ofício, da pena restritiva de direitos consistente em
prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena
corporal decretada e observada a condição socioeconômica do réu Robson,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
8. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para majorar a pena-base dos réus em razão da quantidade de
cigarros apreendidos; bem como reconhecer a agravante disposta no artigo 62,
inciso I, do Código Penal, quanto ao réu Lourival Cassimiro Costa Filho,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria,
decidiu fixar a prestação pecuniária do réu Lourival no valor de 5 (cinco)
salários mínimos e, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária
do réu Robson Wulf para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada
em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou
o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o
valor fixado na sentença a título de prestação pecuniária, estabelecido
em 5 (cinco) salários mínimos para o réu Robson e, quanto ao réu Lourival,
majorava a prestação pecuniária para 6 (seis) salários mínimos.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76401
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-334A PAR-1 INC-4 INC-5 ART-29
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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