TRF3 0019192-50.2012.4.03.9999 00191925020124039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE
PRESTAÇÕES ATRASADA. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e
a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença
anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e
de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os
valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
3 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de
auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração
da RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do
auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
5 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
6 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
7 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
8 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de
Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral".
9 - Assim, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença,
este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial
do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o
coeficiente de cálculo deste último benefício. Precedente.
10 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência
dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício
previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse
acessório da condenação.
11 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
13 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - No que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se
que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito
principal até dezembro de 2010. Todavia, o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou
a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
15 - Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido
ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o
pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS
DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO
NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE
PRESTAÇÕES ATRASADA. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e
a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença
anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e
de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os
valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
3 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de
auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração
da RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do
auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
5 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
6 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
7 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
8 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de
Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral".
9 - Assim, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença,
este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial
do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o
coeficiente de cálculo deste último benefício. Precedente.
10 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência
dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício
previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse
acessório da condenação.
11 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
13 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da
taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir
de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - No que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se
que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito
principal até dezembro de 2010. Todavia, o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez
foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou
a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
15 - Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido
ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o
pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar o
refazimento da conta de liquidação, estabelecendo a renda mensal inicial
do benefício em cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, até o termo
inicial fixado para a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 36,
§7º, do Decreto 3.048/99, fixando a taxa dos juros de mora em 12% (doze
por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e
161 do Código Tributário Nacional, sendo reduzida àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como
restringindo a apuração das prestações atrasadas do benefício ao período
de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, condenando a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem
ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750175
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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