main-banner

Jurisprudência


TRF3 0019203-69.2018.4.03.9999 00192036920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Não obstante tenha o expert fixado a incapacidade somente em agosto/17, verifica-se da cópia do relatório médico de fls. 29, datado de 4/3/15, haver sido atestado que o demandante "foi submetido a microdiscectomia lombar L5-S1 direita, no dia 25/1/15, atualmente em recuperação do quadro sem intercorrências. Paciente deve evitar de realizar esforços físicos com carga". Ademais, na cópia do relatório médico de fls. 28, datado 26/1/16, foi atestado que o autor é portador de "pós-operatório hérnia discal lombar, CID M51". Por fim, cópia da declaração de fls. 27, datada de 15/12/16, informa que "é portador de lombociatalgia direita, foi operado em Janeiro/2016 no HB - SJRio Preto, de hérnia discal lombar e mantém queixa de dores de difícil controle, apesar de estar em uso de analgésicos, repouso e medidas não farmacológicas de controle da dor e necessita afastamento laboral por risco de perda motora definitiva. (...) CID: M54.4 + M51.2". Assim, em se tratando da mesma patologia identificada no laudo pericial, forçoso concluir que a incapacidade remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado. IV- Dessa forma, e considerando ser jovem, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data. VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 22/4/16, tendo a ação sido ajuizada em 6/4/17. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão proferido pelo C. STF, referente à correção monetária e juros moratórios, ainda não transitou em julgado. XI- Apelações do autor e do INSS não conhecidas parcialmente. Nas partes conhecidas, rejeitada a matéria preliminar. No mérito, parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de partes das apelações do autor e do INSS, e, nas partes conhecidas, rejeitar-lhe a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309996
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão