TRF3 0019203-69.2018.4.03.9999 00192036920184039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Não obstante tenha o expert fixado
a incapacidade somente em agosto/17, verifica-se da cópia do relatório
médico de fls. 29, datado de 4/3/15, haver sido atestado que o demandante
"foi submetido a microdiscectomia lombar L5-S1 direita, no dia 25/1/15,
atualmente em recuperação do quadro sem intercorrências. Paciente deve
evitar de realizar esforços físicos com carga". Ademais, na cópia do
relatório médico de fls. 28, datado 26/1/16, foi atestado que o autor é
portador de "pós-operatório hérnia discal lombar, CID M51". Por fim,
cópia da declaração de fls. 27, datada de 15/12/16, informa que "é
portador de lombociatalgia direita, foi operado em Janeiro/2016 no HB -
SJRio Preto, de hérnia discal lombar e mantém queixa de dores de difícil
controle, apesar de estar em uso de analgésicos, repouso e medidas não
farmacológicas de controle da dor e necessita afastamento laboral por risco
de perda motora definitiva. (...) CID: M54.4 + M51.2". Assim, em se tratando
da mesma patologia identificada no laudo pericial, forçoso concluir que a
incapacidade remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, e considerando ser jovem, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
do dia imediato àquela data.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal,
vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 22/4/16, tendo a ação
sido ajuizada em 6/4/17.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto,
que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão
proferido pelo C. STF, referente à correção monetária e juros moratórios,
ainda não transitou em julgado.
XI- Apelações do autor e do INSS não conhecidas parcialmente. Nas partes
conhecidas, rejeitada a matéria preliminar. No mérito, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À
ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇAÕ PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de partes dos recursos do autor e do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica. Não obstante tenha o expert fixado
a incapacidade somente em agosto/17, verifica-se da cópia do relatório
médico de fls. 29, datado de 4/3/15, haver sido atestado que o demandante
"foi submetido a microdiscectomia lombar L5-S1 direita, no dia 25/1/15,
atualmente em recuperação do quadro sem intercorrências. Paciente deve
evitar de realizar esforços físicos com carga". Ademais, na cópia do
relatório médico de fls. 28, datado 26/1/16, foi atestado que o autor é
portador de "pós-operatório hérnia discal lombar, CID M51". Por fim,
cópia da declaração de fls. 27, datada de 15/12/16, informa que "é
portador de lombociatalgia direita, foi operado em Janeiro/2016 no HB -
SJRio Preto, de hérnia discal lombar e mantém queixa de dores de difícil
controle, apesar de estar em uso de analgésicos, repouso e medidas não
farmacológicas de controle da dor e necessita afastamento laboral por risco
de perda motora definitiva. (...) CID: M54.4 + M51.2". Assim, em se tratando
da mesma patologia identificada no laudo pericial, forçoso concluir que a
incapacidade remonta à época em que ainda detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, e considerando ser jovem, deve ser mantido o auxílio
doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42
e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o
segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
do dia imediato àquela data.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal,
vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 22/4/16, tendo a ação
sido ajuizada em 6/4/17.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto,
que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que o V. acórdão
proferido pelo C. STF, referente à correção monetária e juros moratórios,
ainda não transitou em julgado.
XI- Apelações do autor e do INSS não conhecidas parcialmente. Nas partes
conhecidas, rejeitada a matéria preliminar. No mérito, parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de partes das apelações do autor e do INSS,
e, nas partes conhecidas, rejeitar-lhe a matéria preliminar e, no mérito,
dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309996
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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