TRF3 0019210-13.2008.4.03.9999 00192101320084039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DE
FLS. 135/144 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação de fls. 135/144 não conhecida. O princípio da
unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único
recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo
seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Assim,
não deve ser conhecida apelação interposta pelo INSS às fls. 135/144,
protocolado em 13/3/2007, em virtude da preclusão consumativa, pois já
apresentara anteriormente, em 05/3/2007, apelação contra a mesma sentença
(fls. 127/134).
2 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 108/110, elaborado pelo IMESC-SP em
18/1/2006, foi constatado ser a parte autora portadora de "síndrome
psicorgânica, deficitária, crônica e irreversível (F07 pelo CID-10)"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Consignou que "em virtude
do rebaixamento global de suas funções psíquicas, sem condições de
imprimir diretrizes a sua vida psicológica, gerir ou administrar bens e
valores" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Concluiu que o autor
"encontra-se sem condições de exercer qualquer atividade laborativa. Sua
incapacidade deve ser considerada absoluta e o prognóstico desfavorável"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o perito judicial fixou-a em 07/2/2002,
"época do acidente sofrido" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 100).
12 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 78/79 e 156 comprovam que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários, como empregado, de 02/6/1975 a 22/3/1977, de 22/3/1977 a
15/10/1981, de 22/3/1982 a 14/4/1982, de 09/8/1982 a 19/11/1982, de 01/2/1984
a 15/10/1984, de 01/5/1985 a 15/2/1987, de 24/2/1987 a 04/8/1988, de 12/5/1989
a 25/6/1990, 01/9/1990 a 01/10/1991, de 10/9/1990 a 30/4/1991, de 01/10/1991 a
16/2/1995, de 01/10/1994 a 26/6/2000 e de 01/12/2000 a 11/2003. Além disso,
os mesmos documentos revelam que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 18/5/1994 a 27/5/1994, de 23/2/2002 a 17/7/2002 e de
06/7/2005 a 28/8/2005.
13 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (07/2/2002)
e histórico contributivo do autor, notadamente o vínculo empregatício
relativo ao período de 01/12/2000 a 11/2003, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 07/2/2002, "época do acidente sofrido" (resposta ao quesito
n. 2 do INSS - fl. 100). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade
laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença
(28/8/2005 - fl. 156-verso), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora, entretanto, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111,
STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões,
imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária
até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo,
com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
20 - Apelações de fls. 135/144 e da parte autora não conhecidas. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DE
FLS. 135/144 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação de fls. 135/144 não conhecida. O princípio da
unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único
recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo
seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Assim,
não deve ser conhecida apelação interposta pelo INSS às fls. 135/144,
protocolado em 13/3/2007, em virtude da preclusão consumativa, pois já
apresentara anteriormente, em 05/3/2007, apelação contra a mesma sentença
(fls. 127/134).
2 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 108/110, elaborado pelo IMESC-SP em
18/1/2006, foi constatado ser a parte autora portadora de "síndrome
psicorgânica, deficitária, crônica e irreversível (F07 pelo CID-10)"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Consignou que "em virtude
do rebaixamento global de suas funções psíquicas, sem condições de
imprimir diretrizes a sua vida psicológica, gerir ou administrar bens e
valores" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Concluiu que o autor
"encontra-se sem condições de exercer qualquer atividade laborativa. Sua
incapacidade deve ser considerada absoluta e o prognóstico desfavorável"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o perito judicial fixou-a em 07/2/2002,
"época do acidente sofrido" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 100).
12 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 78/79 e 156 comprovam que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários, como empregado, de 02/6/1975 a 22/3/1977, de 22/3/1977 a
15/10/1981, de 22/3/1982 a 14/4/1982, de 09/8/1982 a 19/11/1982, de 01/2/1984
a 15/10/1984, de 01/5/1985 a 15/2/1987, de 24/2/1987 a 04/8/1988, de 12/5/1989
a 25/6/1990, 01/9/1990 a 01/10/1991, de 10/9/1990 a 30/4/1991, de 01/10/1991 a
16/2/1995, de 01/10/1994 a 26/6/2000 e de 01/12/2000 a 11/2003. Além disso,
os mesmos documentos revelam que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 18/5/1994 a 27/5/1994, de 23/2/2002 a 17/7/2002 e de
06/7/2005 a 28/8/2005.
13 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (07/2/2002)
e histórico contributivo do autor, notadamente o vínculo empregatício
relativo ao período de 01/12/2000 a 11/2003, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 07/2/2002, "época do acidente sofrido" (resposta ao quesito
n. 2 do INSS - fl. 100). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade
laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença
(28/8/2005 - fl. 156-verso), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora, entretanto, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111,
STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões,
imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária
até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo,
com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
20 - Apelações de fls. 135/144 e da parte autora não conhecidas. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer a apelação da parte autora e a do INSS
de fls. 135/144, bem como dar parcial provimento à remessa necessária e
à primeira apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício
para a data da cessação administrativa do auxílio-doença (28/8/2005),
fixar os juros de mora conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a
correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de restringir a
base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1304229
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão