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Jurisprudência


TRF3 0019216-10.2014.4.03.9999 00192161020144039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. 2 - De acordo com o formulário de fl. 15, no período de 01/10/1966 a 31/10/1991, o segurado laborou na empresa SUSA S/A, exercendo a função de eletricista (1/2 oficial), estando exposto, de modo habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250 volts, o que viabiliza o enquadramento como especial, na forma acima preconizada. 3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 4 - Quanto ao benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 5 - O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 6 - Na hipótese dos autos, a ocorrência do evento morte de EDSON DOS SANTOS GOMES, em 09/02/2001, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09).Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fl. 08. 7 - A controvérsia refere-se, além da qualidade de segurado do falecido, à sua condição de fazer jus à aposentadoria, ao tempo do óbito. Conforme acima exposto, quando do falecimento o de cujus fazia jus ao benefício, tendo preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial. 8 - A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." Precedente RESP 200900013828, FELIX FISCHER, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2009). 9 - Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria especial ao tempo do óbito, a apelante faz jus à pensão por morte decorrente, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. 10 - O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (fl. 13), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 11 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 12. No tocante aos honorários advocatícios, consoante entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13. Apelação da autora provida. Concedida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para conceder à Maria Cecília de Souza Gomes o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, aplicando-se os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980626
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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