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Jurisprudência


TRF3 0019218-47.2008.4.03.6100 00192184720084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM INCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observo que, em sede de decisão interlocutória, o D. Juízo a quo assim decidiu à fl. 35: "Anulo a certidão lançada às fls. 33, haja vista a intempestividade da oposição dos Embargos à Execução em relação ao autor Roberto Khoury. Em razão disto, rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por ROBERTO KHOURY, haja vista que ele foi citado há mais de 08 (oito) meses, manejando sua defesa, portanto, intempestividade, a teor do que dispõe o artigo 738, 1º, do Código de Processo Civil. Também rejeito liminarmente os Embargos à Execução em relação a ROSANA KHOURY e MÁRCIA KHOURY, em razão da primeira ter sido excluída da lide na decisão de fls. 240/241, proferida na Execução n. 2007.61.00.028682-1, não possuindo, portanto, interesse em figurar no pólo ativo da presente demanda; e, a segunda porque tenho como inexistente a interposição dos Embargos à Execução, em razão da ausência de procuração, decorrido o prazo concedido para sua juntada (certidão às fls. 34), a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebo os embargos em seu efeito meramente devolutivo, em relação à co-ré SILVER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o artigo 740 do mesmo diploma processual...". 2. A parte embargante, ante a determinação judicial, tinha a alternativa de discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se inerte ante a decisão, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou na rejeição liminarmente dos embargos à execução dos corréus Roberto Khoury, Rosana Khoury e Márcia Khoury, não sendo, portanto, passível de análise no recurso de apelação, posto que, inclusive, a sentença nada decidiu neste sentido. Precedentes. 3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 16/20, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. 14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457470
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-738 PAR-1 ART-739A ART-740 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-30 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-294 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-296 LEG-FED RBC-1129 ANO-1986 LEG-FED ENU-7 STJ ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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