TRF3 0019218-47.2008.4.03.6100 00192184720084036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM INCLUSÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que, em sede de decisão interlocutória,
o D. Juízo a quo assim decidiu à fl. 35: "Anulo a certidão lançada
às fls. 33, haja vista a intempestividade da oposição dos Embargos
à Execução em relação ao autor Roberto Khoury. Em razão disto,
rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por ROBERTO KHOURY,
haja vista que ele foi citado há mais de 08 (oito) meses, manejando sua
defesa, portanto, intempestividade, a teor do que dispõe o artigo 738,
1º, do Código de Processo Civil. Também rejeito liminarmente os Embargos
à Execução em relação a ROSANA KHOURY e MÁRCIA KHOURY, em razão da
primeira ter sido excluída da lide na decisão de fls. 240/241, proferida
na Execução n. 2007.61.00.028682-1, não possuindo, portanto, interesse
em figurar no pólo ativo da presente demanda; e, a segunda porque tenho
como inexistente a interposição dos Embargos à Execução, em razão
da ausência de procuração, decorrido o prazo concedido para sua juntada
(certidão às fls. 34), a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Recebo os embargos em seu efeito meramente devolutivo,
em relação à co-ré SILVER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA., nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do
que dispõe o artigo 740 do mesmo diploma processual...".
2. A parte embargante, ante a determinação judicial, tinha a alternativa de
discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se inerte ante a
decisão, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão. Vale
dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da
determinação que ensejou na rejeição liminarmente dos embargos à
execução dos corréus Roberto Khoury, Rosana Khoury e Márcia Khoury, não
sendo, portanto, passível de análise no recurso de apelação, posto que,
inclusive, a sentença nada decidiu neste sentido. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da
taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 16/20,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, sem inclusão de juros de mora ou multa moratória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM INCLUSÃO DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que, em sede de decisão interlocutória,
o D. Juízo a quo assim decidiu à fl. 35: "Anulo a certidão lançada
às fls. 33, haja vista a intempestividade da oposição dos Embargos
à Execução em relação ao autor Roberto Khoury. Em razão disto,
rejeito liminarmente os Embargos à Execução opostos por ROBERTO KHOURY,
haja vista que ele foi citado há mais de 08 (oito) meses, manejando sua
defesa, portanto, intempestividade, a teor do que dispõe o artigo 738,
1º, do Código de Processo Civil. Também rejeito liminarmente os Embargos
à Execução em relação a ROSANA KHOURY e MÁRCIA KHOURY, em razão da
primeira ter sido excluída da lide na decisão de fls. 240/241, proferida
na Execução n. 2007.61.00.028682-1, não possuindo, portanto, interesse
em figurar no pólo ativo da presente demanda; e, a segunda porque tenho
como inexistente a interposição dos Embargos à Execução, em razão
da ausência de procuração, decorrido o prazo concedido para sua juntada
(certidão às fls. 34), a teor do artigo 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Recebo os embargos em seu efeito meramente devolutivo,
em relação à co-ré SILVER PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA., nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a
parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do
que dispõe o artigo 740 do mesmo diploma processual...".
2. A parte embargante, ante a determinação judicial, tinha a alternativa de
discordar da determinação do juiz, por meio da interposição do recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, quedou-se inerte ante a
decisão, operando-se, destarte, a preclusão temporal da questão. Vale
dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da
determinação que ensejou na rejeição liminarmente dos embargos à
execução dos corréus Roberto Khoury, Rosana Khoury e Márcia Khoury, não
sendo, portanto, passível de análise no recurso de apelação, posto que,
inclusive, a sentença nada decidiu neste sentido. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6o.,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, considerando tratar-se de
questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção
de prova, bem como, há elementos suficientes para o deslinde da causa,
não há de se falar em inversão do ônus da prova.
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
7. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
8. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da
taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas à taxa de juros
remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa
que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
9. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez
inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das
contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 16/20,
revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão
de permanência, sem inclusão de juros de mora ou multa moratória.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457470
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-738 PAR-1 ART-739A ART-740
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017
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