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Jurisprudência


TRF3 0019235-45.2016.4.03.9999 00192354520164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Deferida judicialmente prova pericial, o expert concluiu que, com exceção do período de 22/02/2001 a 12/04/2001, em que o autor trabalhou como ajudante de montagem, em empresa de manutenção de equipamentos , cuja atividade principal era a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais, os demais períodos foram executados para empresas atuantes no município de Lucélia/SP, tendo como atividade a fabricação de álcool e açúcar. - Considerando que para o agente nocivo ruído, em todos os períodos avaliados, o autor esteve exposto a ruído acima do limite máximo permitido ( 91,35 dB), e para a empresa de manutenção de equipamentos industriais, ao agente químico hidrocarboneto, que por ser qualitativo, para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, correta a r.sentença em reconhecer todos os períodos como especiais. - Com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial elaborada por engenheiro pós graduado em engenharia de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juizo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho, as quais foram desempenhadas em empresas para o mesmo ramo de atividade, entende-se que restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos termos das conclusões do Expert e fundamentos da sentença. Em reforço, frisa-se que o INSS teve oportunidade de indicar assistente técnico para impugnar o Laudo em comento, no momento oportuno, e não se manifestou. - Considerando o tempo especial convertido em tempo comum pelo fator 1,40, que resulta em 31 anos, 11 meses e 08 dias, mais o tempo de atividade rural reconhecido na sentença (04 anos, 02 meses e 28 dias), o total soma 36 anos, 02 meses e 06 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, que como é sabido, não exige idade mínima. -Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos determinado na sentença. - A forma de cálculo dos juros e da correção monetária, considerando as datas limites observados na sentença, vão ao encontro dos parâmetros adotados por esta C. Turma, não havendo o que alterar. - Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163753
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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