TRF3 0019235-45.2016.4.03.9999 00192354520164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. DIB. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Deferida judicialmente prova pericial, o expert concluiu que, com exceção
do período de 22/02/2001 a 12/04/2001, em que o autor trabalhou como ajudante
de montagem, em empresa de manutenção de equipamentos , cuja atividade
principal era a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
industriais, os demais períodos foram executados para empresas atuantes no
município de Lucélia/SP, tendo como atividade a fabricação de álcool
e açúcar.
- Considerando que para o agente nocivo ruído, em todos os períodos
avaliados, o autor esteve exposto a ruído acima do limite máximo
permitido ( 91,35 dB), e para a empresa de manutenção de equipamentos
industriais, ao agente químico hidrocarboneto, que por ser qualitativo,
para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de
forma habitual e permanente, correta a r.sentença em reconhecer todos os
períodos como especiais.
- Com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial
elaborada por engenheiro pós graduado em engenharia de segurança
do trabalho, profissional de confiança do Juizo, que trouxe os dados
necessários para aferição das condições de trabalho, as quais foram
desempenhadas em empresas para o mesmo ramo de atividade, entende-se que
restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas
executadas pelo autor, nos termos das conclusões do Expert e fundamentos
da sentença. Em reforço, frisa-se que o INSS teve oportunidade de indicar
assistente técnico para impugnar o Laudo em comento, no momento oportuno,
e não se manifestou.
- Considerando o tempo especial convertido em tempo comum pelo fator 1,40,
que resulta em 31 anos, 11 meses e 08 dias, mais o tempo de atividade rural
reconhecido na sentença (04 anos, 02 meses e 28 dias), o total soma 36
anos, 02 meses e 06 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, que como é sabido, não exige idade mínima.
-Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos determinado na sentença.
- A forma de cálculo dos juros e da correção monetária, considerando
as datas limites observados na sentença, vão ao encontro dos parâmetros
adotados por esta C. Turma, não havendo o que alterar.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. DIB. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Deferida judicialmente prova pericial, o expert concluiu que, com exceção
do período de 22/02/2001 a 12/04/2001, em que o autor trabalhou como ajudante
de montagem, em empresa de manutenção de equipamentos , cuja atividade
principal era a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
industriais, os demais períodos foram executados para empresas atuantes no
município de Lucélia/SP, tendo como atividade a fabricação de álcool
e açúcar.
- Considerando que para o agente nocivo ruído, em todos os períodos
avaliados, o autor esteve exposto a ruído acima do limite máximo
permitido ( 91,35 dB), e para a empresa de manutenção de equipamentos
industriais, ao agente químico hidrocarboneto, que por ser qualitativo,
para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de
forma habitual e permanente, correta a r.sentença em reconhecer todos os
períodos como especiais.
- Com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial
elaborada por engenheiro pós graduado em engenharia de segurança
do trabalho, profissional de confiança do Juizo, que trouxe os dados
necessários para aferição das condições de trabalho, as quais foram
desempenhadas em empresas para o mesmo ramo de atividade, entende-se que
restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas
executadas pelo autor, nos termos das conclusões do Expert e fundamentos
da sentença. Em reforço, frisa-se que o INSS teve oportunidade de indicar
assistente técnico para impugnar o Laudo em comento, no momento oportuno,
e não se manifestou.
- Considerando o tempo especial convertido em tempo comum pelo fator 1,40,
que resulta em 31 anos, 11 meses e 08 dias, mais o tempo de atividade rural
reconhecido na sentença (04 anos, 02 meses e 28 dias), o total soma 36
anos, 02 meses e 06 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, que como é sabido, não exige idade mínima.
-Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos determinado na sentença.
- A forma de cálculo dos juros e da correção monetária, considerando
as datas limites observados na sentença, vão ao encontro dos parâmetros
adotados por esta C. Turma, não havendo o que alterar.
- Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163753
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão