TRF3 0019240-28.2015.4.03.0000 00192402820154030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE CAMPESINA DA "DE CUJUS"
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE
RURAL AO CÔNJUGE DEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Preliminar de carência de ação afastada, pois as alegações da autarquia
ré confundem-se com o próprio mérito desta ação, sendo com ele analisado.
2. Erro de fato na r. decisão rescindenda constatado, porquanto comprovada
atividade campesina por prova documental do autor desde janeiro de 1987
até 24.09.1992 (fls. 71/77), extensível por presunção jurídica à "de
cujus", devidamente corroborada por farta prova testemunhal (fls. 138/143),
por tempo suficiente ao cumprimento da carência (60 meses), bem como
quando da implementação da idade de 55 anos, em 1990, a "de cujus" estava
em exercício de atividade rural junto a seu esposo, comprovando, assim,
também a imediatidade, sendo, pois, demonstrados todos os requisitos legais
ao deferimento de aposentadoria por idade rural a ela, tratando-se de nítido
direito adquirido da "de cujus", podendo, pois, ser requerido a qualquer tempo,
estando sujeito apenas à prescrição quinquenal quanto às prestações
vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Outrossim, ao exigir requisitos não previstos em lei, e, em razão disso,
concluir pela inexistência do direito da "de cujus" ao reconhecimento de
tempo de serviço rural apto ao deferimento de aposentadoria por idade,
o julgado rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido,
qual seja, a implementação fática pela "de cujus" de todos os requisitos
legais à obtenção da aposentadoria por idade rural desde o ano de 1992,
com ferimento, pois, a norma de direito adquirido, prevista no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
4. Por essas razões, conclui-se pela procedência do juízo rescindendo,
nos termos do artigo 485, IX, e § 1º, do CPC/1973.
5. No tocante ao juízo rescisório, como exaustivamente demonstrado, o autor
comprovou que sua falecida esposa faria jus à concessão de aposentadoria
por idade rural desde o ano de 1992.
6. Como consequência, e considerando a presunção legal de dependência
entre consortes prevista no artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91,
assim como que até a data da morte da "de cujus", em 2011, o autor permanecia
com ela casado - conforme atesta a certidão de óbito de fl. 61 -, conclui-se
que ele faz jus a pensão por morte de sua falecida esposa, no valor mensal
de cem por cento do valor da aposentadoria por idade rural que a falecida
teria direito, "in casu", um salário mínimo, nos termos dos artigos 39,
inciso I, e 75, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. A data do início do benefício é a mesma do óbito da "de cujus" -
21.05.2011 (fl. 61) -, porquanto comprovado está que nove dias após o óbito
- portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo esse vigente
à época do óbito -, o autor requereu administrativamente a pensão por
morte ao INSS, conforme documento de fl. 122, não atendido pela autarquia
até abril de 2012 (fls. 122/126), obrigando, assim, o ingresso por ele com
a ação subjacente aos 18.04.2012 (fl.36).
8. Preliminar afastada. Em juízo rescindendo, julgada procedente a presente
ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, e parágrafo 1º, do
CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado
na ação originária, a fim de conceder pensão por morte ao autor no valor
de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE CAMPESINA DA "DE CUJUS"
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE
RURAL AO CÔNJUGE DEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Preliminar de carência de ação afastada, pois as alegações da autarquia
ré confundem-se com o próprio mérito desta ação, sendo com ele analisado.
2. Erro de fato na r. decisão rescindenda constatado, porquanto comprovada
atividade campesina por prova documental do autor desde janeiro de 1987
até 24.09.1992 (fls. 71/77), extensível por presunção jurídica à "de
cujus", devidamente corroborada por farta prova testemunhal (fls. 138/143),
por tempo suficiente ao cumprimento da carência (60 meses), bem como
quando da implementação da idade de 55 anos, em 1990, a "de cujus" estava
em exercício de atividade rural junto a seu esposo, comprovando, assim,
também a imediatidade, sendo, pois, demonstrados todos os requisitos legais
ao deferimento de aposentadoria por idade rural a ela, tratando-se de nítido
direito adquirido da "de cujus", podendo, pois, ser requerido a qualquer tempo,
estando sujeito apenas à prescrição quinquenal quanto às prestações
vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Outrossim, ao exigir requisitos não previstos em lei, e, em razão disso,
concluir pela inexistência do direito da "de cujus" ao reconhecimento de
tempo de serviço rural apto ao deferimento de aposentadoria por idade,
o julgado rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido,
qual seja, a implementação fática pela "de cujus" de todos os requisitos
legais à obtenção da aposentadoria por idade rural desde o ano de 1992,
com ferimento, pois, a norma de direito adquirido, prevista no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
4. Por essas razões, conclui-se pela procedência do juízo rescindendo,
nos termos do artigo 485, IX, e § 1º, do CPC/1973.
5. No tocante ao juízo rescisório, como exaustivamente demonstrado, o autor
comprovou que sua falecida esposa faria jus à concessão de aposentadoria
por idade rural desde o ano de 1992.
6. Como consequência, e considerando a presunção legal de dependência
entre consortes prevista no artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91,
assim como que até a data da morte da "de cujus", em 2011, o autor permanecia
com ela casado - conforme atesta a certidão de óbito de fl. 61 -, conclui-se
que ele faz jus a pensão por morte de sua falecida esposa, no valor mensal
de cem por cento do valor da aposentadoria por idade rural que a falecida
teria direito, "in casu", um salário mínimo, nos termos dos artigos 39,
inciso I, e 75, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. A data do início do benefício é a mesma do óbito da "de cujus" -
21.05.2011 (fl. 61) -, porquanto comprovado está que nove dias após o óbito
- portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo esse vigente
à época do óbito -, o autor requereu administrativamente a pensão por
morte ao INSS, conforme documento de fl. 122, não atendido pela autarquia
até abril de 2012 (fls. 122/126), obrigando, assim, o ingresso por ele com
a ação subjacente aos 18.04.2012 (fl.36).
8. Preliminar afastada. Em juízo rescindendo, julgada procedente a presente
ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, e parágrafo 1º, do
CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado
na ação originária, a fim de conceder pensão por morte ao autor no valor
de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, afastar a preliminar de carência de ação, em juízo rescindendo,
julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa
julgada formada no feito subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX,
e parágrafo 1º, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgar procedente o
pedido formulado na ação originária, a fim de conceder pensão por morte
ao autor no valor de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10660
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
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