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Jurisprudência


TRF3 0019240-28.2015.4.03.0000 00192402820154030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE CAMPESINA DA "DE CUJUS" SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL AO CÔNJUGE DEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE 1. Preliminar de carência de ação afastada, pois as alegações da autarquia ré confundem-se com o próprio mérito desta ação, sendo com ele analisado. 2. Erro de fato na r. decisão rescindenda constatado, porquanto comprovada atividade campesina por prova documental do autor desde janeiro de 1987 até 24.09.1992 (fls. 71/77), extensível por presunção jurídica à "de cujus", devidamente corroborada por farta prova testemunhal (fls. 138/143), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (60 meses), bem como quando da implementação da idade de 55 anos, em 1990, a "de cujus" estava em exercício de atividade rural junto a seu esposo, comprovando, assim, também a imediatidade, sendo, pois, demonstrados todos os requisitos legais ao deferimento de aposentadoria por idade rural a ela, tratando-se de nítido direito adquirido da "de cujus", podendo, pois, ser requerido a qualquer tempo, estando sujeito apenas à prescrição quinquenal quanto às prestações vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Outrossim, ao exigir requisitos não previstos em lei, e, em razão disso, concluir pela inexistência do direito da "de cujus" ao reconhecimento de tempo de serviço rural apto ao deferimento de aposentadoria por idade, o julgado rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a implementação fática pela "de cujus" de todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade rural desde o ano de 1992, com ferimento, pois, a norma de direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. Por essas razões, conclui-se pela procedência do juízo rescindendo, nos termos do artigo 485, IX, e § 1º, do CPC/1973. 5. No tocante ao juízo rescisório, como exaustivamente demonstrado, o autor comprovou que sua falecida esposa faria jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde o ano de 1992. 6. Como consequência, e considerando a presunção legal de dependência entre consortes prevista no artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, assim como que até a data da morte da "de cujus", em 2011, o autor permanecia com ela casado - conforme atesta a certidão de óbito de fl. 61 -, conclui-se que ele faz jus a pensão por morte de sua falecida esposa, no valor mensal de cem por cento do valor da aposentadoria por idade rural que a falecida teria direito, "in casu", um salário mínimo, nos termos dos artigos 39, inciso I, e 75, ambos da Lei nº 8.213/91. 7. A data do início do benefício é a mesma do óbito da "de cujus" - 21.05.2011 (fl. 61) -, porquanto comprovado está que nove dias após o óbito - portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo esse vigente à época do óbito -, o autor requereu administrativamente a pensão por morte ao INSS, conforme documento de fl. 122, não atendido pela autarquia até abril de 2012 (fls. 122/126), obrigando, assim, o ingresso por ele com a ação subjacente aos 18.04.2012 (fl.36). 8. Preliminar afastada. Em juízo rescindendo, julgada procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, e parágrafo 1º, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação originária, a fim de conceder pensão por morte ao autor no valor de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, afastar a preliminar de carência de ação, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, e parágrafo 1º, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, a fim de conceder pensão por morte ao autor no valor de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10660
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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