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Jurisprudência


TRF3 0019244-31.2016.4.03.0000 00192443120164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. APLICAÇÃO AOS CONDUTORES DE CATEGORIAS ESPECÍFICAS. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA PROFISSIONAL. INDUÇÃO AO CONSUMO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE TESTE NA OBTENÇÃO DE CNH E NOS CONTRATOS DE TRABALHO. INSTRUMENTO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DOS LABORATÓRIOS PELO DENATRAN. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A ABRATOX detém legitimidade recursal. Enquanto pessoa jurídica que reúne entidades credenciadas pelo DENATRAN e interessadas, portanto, juridicamente na manutenção do exame toxicológico, possui a condição de terceiro prejudicado e pode recorrer das decisões proferidas na ação (artigo 996 do CPC). II. A exigência de exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH dos condutores das categorias C, D e E, bem como na admissão e demissão de motorista profissional, não fere os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade. III. Embora o consumo de substâncias psicotrópicas seja também possível nas categorias A e B, os motoristas profissionais exercem uma atividade que potencializa o uso de drogas na direção de veículos automotores: viagens por longa distância, condução noturna, sedentarismo, velocidade de maior risco (rodovia), pavimentação precária, remuneração proporcional às entregas. IV. Esses fatores tornam particularmente extenuante o transporte rodoviário, forçando, para viabilidade do trabalho e da renda do trabalhador, a ingestão de produtos estupefacientes e incrementando as possibilidades de acidentes. As estatísticas oficiais revelam o grande envolvimento de veículos de carga pesada nas fatalidades do trânsito. V. Para garantir a segurança do transportador e dos membros da coletividade - os atritos de ônibus e caminhões resultam, geralmente, na morte de maior número de pessoas -, a Lei 13.103/2015 passou a exigir exame toxicológico na obtenção e renovação de CNH (Resolução CONTRAN n° 583/2016). Não se trata de discriminação da categoria, mas de medida necessária ao desempenho seguro da atividade, abalado pela associação cientificamente comprovada entre uso de drogas e colisões com meios de transporte pesados. VI. O teste toxicológico naturalmente não se propõe ao papel de garantidor exclusivo de segurança no trânsito. Como toda política pública, está sujeito a insuficiências e burlas - suspensão do consumo nos nove dias anteriores à avaliação médica. Entretanto, será exigido no momento da própria habilitação profissional, alcançando um número considerável de negligentes ou de usuários que não puderem iniciar uma abstinência e complementando outras ações de fiscalização - abordagem, bafômetro. VII. A necessidade de exame na admissão e demissão de motoristas empregados amplia o campo de efetividade do instrumento (artigo 6° da Lei n° 13.103/2015 e Portaria MTPS n° 116/2015), porquanto a contratação e a dispensa representam eventos menos previsíveis e podem reduzir as margens de manipulação. VIII. Na verdade, o questionamento sobre a eficácia do teste ultrapassa os limites do conflito apreciável pelo Poder Judiciário, ao qual não compete a formulação de políticas públicas, inclusive através de supressão de providências já tomadas. Os Poderes Legislativo e Executivo possuem atribuições para definir o melhor modo de satisfação do interesse público no trânsito. IX. A imposição de análise toxicológica nos contratos de trabalho tampouco gera discriminação em relação ao trabalhador autônomo. Este está sujeito, da mesma forma, ao controle de consumo de drogas - na obtenção e renovação da CNH. A sujeição não constitui exclusividade do empregado. X. O legislador simplesmente estendeu a exigência para a admissão e demissão, porque a segurança do ambiente de trabalho representa dever do empregador, na forma de medicina preventiva (artigo 168, §6°, da CLT). O mecanismo visa a possibilitar a execução segura do ofício em regime de subordinação, evitando danos à saúde do profissional e à dos membros da coletividade - deveres inexistentes na contratação de autônomo. XI. A demarcação das competências para a operacionalização do exame toxicológico também não demonstra irregularidade. Além de a atribuição ao DENATRAN do credenciamento dos laboratórios decorrer diretamente da própria Lei n° 13.103/2015 - em atenção à pertinência temática com trânsito -, as atividades da ANVISA não restaram superadas. XII. A Resolução CONTRAN n° 583/2016 prevê que a autarquia credenciará os postos de coleta de material biológico, o que corresponde a uma típica medida de vigilância sanitária - controle de serviços que envolvem a saúde humana, nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 8.080/1990. Já o credenciamento dos laboratórios para o próprio teste compreende basicamente aspectos de metrologia legal, especificamente segurança técnica do procedimento (artigo 2°, §1°, da Lei n° 9.933/1999). XIII. Segundo a Portaria MTPS n° 116/2015, o ato do DENATRAN depende de prévia acreditação da entidade junto ao INMETRO. Com a demonstração da conformidade do serviço oferecido, o órgão executivo de trânsito da União autorizará a realização de análise voltada à segurança no trânsito, conforme as especificações técnicas do setor. XIV. Como se percebe, inexiste a apropriação de competência de outro órgão ou entidade, mas o exercício de atribuições próprias, que respeitam a intervenção do único organismo exigível (INMETRO). XV. Ademais, em termos de estruturação operacional do serviço, o site do DENATRAN informa que seis laboratórios foram credenciados, com grande capacidade de atendimento, e novas habilitações ocorrerão brevemente. Os postos de coleta de material biológico também estão disseminados por diversos municípios. XVI. Nessas circunstâncias, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, que não restou destruída por menções genéricas a uma suposta deficiência operacional ou "lobby" das entidades credenciadas. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Revogação de tutela provisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589900
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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