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Jurisprudência


TRF3 0019249-58.2018.4.03.9999 00192495820184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 17/05/2010, sem anotação de saída. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até 15/05/2015. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e esporão do calcâneo. Há incapacidade para realizar atividades que exijam esforço físico. A incapacidade é parcial e permanente. - A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, constando diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1979 e o último a partir de 17/05/2010, com última remuneração em 03/2018. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez). - Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310042
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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