TRF3 0019249-58.2018.4.03.9999 00192495820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 17/05/2010,
sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até
15/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e esporão do
calcâneo. Há incapacidade para realizar atividades que exijam esforço
físico. A incapacidade é parcial e permanente.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, constando diversos vínculos
empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro
em 16/10/1979 e o último a partir de 17/05/2010, com última remuneração
em 03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/08/2015,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que
habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente
não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo
empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições
de saúde.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo
inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder
à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em
razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 17/05/2010,
sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até
15/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e esporão do
calcâneo. Há incapacidade para realizar atividades que exijam esforço
físico. A incapacidade é parcial e permanente.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, constando diversos vínculos
empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro
em 16/10/1979 e o último a partir de 17/05/2010, com última remuneração
em 03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/08/2015,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos,
desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que
habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente
não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo
empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui
nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando,
deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições
de saúde.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo
inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder
à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em
razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310042
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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