TRF3 0019266-94.2018.4.03.9999 00192669420184039999
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. LABOR
ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou
a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais,
ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença
condicional. Anulada.
- Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que
fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor
requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua
possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale
dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam
a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade
do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA
foi sucedida pela BRF - fl. 47). Demonstrada a recusa no fornecimento das
informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser
periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à
época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial
pretendido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas
a remessa oficial e as apelações.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. LABOR
ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou
a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais,
ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença
condicional. Anulada.
- Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que
fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor
requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua
possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale
dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam
a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade
do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA
foi sucedida pela BRF - fl. 47). Demonstrada a recusa no fornecimento das
informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser
periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à
época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial
pretendido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas
a remessa oficial e as apelações.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas a remessa
oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310059
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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