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Jurisprudência


TRF3 0019266-94.2018.4.03.9999 00192669420184039999

Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença condicional. Anulada. - Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA foi sucedida pela BRF - fl. 47). Demonstrada a recusa no fornecimento das informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial pretendido. - Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310059
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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