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Jurisprudência


TRF3 0019267-74.2016.4.03.0000 00192677420164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO PELO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. - Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação (art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos, não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de arrematação (art. 39). - O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora, desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. - Nesse sentido, das razões recursais depreende-se que as agravantes pretendem autorização para que possam proceder aos depósitos dos valores incontroversos. Contudo, o depósito não deve recair sobre os montantes incontroversos, mas, como visto, sobre as parcelas vencidas do contrato de mútuo, acrescidas dos encargos referidos, pelo que tal pedido das recorrentes não merece acolhida. - Com efeito, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a notificação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais. Isso porque o artigo 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações de financiamento regidas por aquele diploma legal. - No caso dos autos, contudo, a agravada não comprovou ter tentado notificar pessoalmente as agravantes das datas de realização dos leilões, muito embora tal circunstância tenha sido suscitada pelas recorrentes. Em manifestação, a CEF limitou-se a afirmar que estavam ausentes os pressupostos processuais autorizadores da antecipação da tutela, e que o leilão já teria ocorrido. Sucede que a CEF não logrou cumprir com todo o procedimento prévio e obrigatório ao leilão do imóvel, pelo que patente a necessidade de se acolher a pretensão recursal no que toca à determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover a execução extrajudicial do bem por meio do leilão já designado. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589956
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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