TRF3 0019267-74.2016.4.03.0000 00192677420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO PELO DEPÓSITO DAS
PARCELAS INCONTROVERSAS PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS
CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). NOTIFICAÇÃO
ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais depreende-se que as agravantes
pretendem autorização para que possam proceder aos depósitos dos valores
incontroversos. Contudo, o depósito não deve recair sobre os montantes
incontroversos, mas, como visto, sobre as parcelas vencidas do contrato de
mútuo, acrescidas dos encargos referidos, pelo que tal pedido das recorrentes
não merece acolhida.
- Com efeito, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a
notificação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões
extrajudiciais. Isso porque o artigo 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os
artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações
de financiamento regidas por aquele diploma legal.
- No caso dos autos, contudo, a agravada não comprovou ter tentado
notificar pessoalmente as agravantes das datas de realização dos leilões,
muito embora tal circunstância tenha sido suscitada pelas recorrentes. Em
manifestação, a CEF limitou-se a afirmar que estavam ausentes os pressupostos
processuais autorizadores da antecipação da tutela, e que o leilão já
teria ocorrido. Sucede que a CEF não logrou cumprir com todo o procedimento
prévio e obrigatório ao leilão do imóvel, pelo que patente a necessidade
de se acolher a pretensão recursal no que toca à determinação para que a
instituição financeira se abstenha de promover a execução extrajudicial
do bem por meio do leilão já designado.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO PELO DEPÓSITO DAS
PARCELAS INCONTROVERSAS PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO, MULTAS
CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). NOTIFICAÇÃO
ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registre-se, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade.
- Nesse sentido, das razões recursais depreende-se que as agravantes
pretendem autorização para que possam proceder aos depósitos dos valores
incontroversos. Contudo, o depósito não deve recair sobre os montantes
incontroversos, mas, como visto, sobre as parcelas vencidas do contrato de
mútuo, acrescidas dos encargos referidos, pelo que tal pedido das recorrentes
não merece acolhida.
- Com efeito, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a
notificação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos leilões
extrajudiciais. Isso porque o artigo 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os
artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações
de financiamento regidas por aquele diploma legal.
- No caso dos autos, contudo, a agravada não comprovou ter tentado
notificar pessoalmente as agravantes das datas de realização dos leilões,
muito embora tal circunstância tenha sido suscitada pelas recorrentes. Em
manifestação, a CEF limitou-se a afirmar que estavam ausentes os pressupostos
processuais autorizadores da antecipação da tutela, e que o leilão já
teria ocorrido. Sucede que a CEF não logrou cumprir com todo o procedimento
prévio e obrigatório ao leilão do imóvel, pelo que patente a necessidade
de se acolher a pretensão recursal no que toca à determinação para que a
instituição financeira se abstenha de promover a execução extrajudicial
do bem por meio do leilão já designado.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589956
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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