TRF3 0019298-94.2016.4.03.0000 00192989420164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de
Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da ré
(seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios na
construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
simples, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de
Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da ré
(seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios na
construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
simples, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Peixoto Junior,
Souza Ribeiro e Hélio Nogueira, pela conclusão. Ausentes justificadamente
os Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Valdeci dos Santos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21007
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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