TRF3 0019343-98.2016.4.03.0000 00193439820164030000
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. REVOGAÇÃO.
As medidas cautelares afetam a liberdade de locomoção, a intimidade
e o patrimônio dos acusados, daí a necessária prudência em sua
aplicação. Portanto, ao analisar a possibilidade de substituição da prisão
cautelar por medida cautelar, o juiz deve estar atento aos critérios da
adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo imperiosa a ponderação
de todos os interesses em conflito, nos termos do artigo 282 do Código de
Processo Penal.
Os documentos acostados pelo impetrante dão conta de que o paciente exerce
o labor de motorista profissional, com carteira assinada, desde pelo menos
1995, com parcas intermitências entre seus ofícios.Não bastasse tal
comprovação, o paciente acostou ainda a fls. 182 proposta de emprego em
empresa para o cargo de motorista de caminhão para transporte de frios e
laticínios na região do Distrito Federal e Goiás.
Impedir que o acautelado possua seu direito de dirigir é impedir que o mesmo
se insira no mercado formal de trabalho, impedindo sua própria integração
com a sociedade, fim último do próprio Direito Penal.
Ordem concedida para confirmar a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MEDIDA
DESPROPORCIONAL. REVOGAÇÃO.
As medidas cautelares afetam a liberdade de locomoção, a intimidade
e o patrimônio dos acusados, daí a necessária prudência em sua
aplicação. Portanto, ao analisar a possibilidade de substituição da prisão
cautelar por medida cautelar, o juiz deve estar atento aos critérios da
adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo imperiosa a ponderação
de todos os interesses em conflito, nos termos do artigo 282 do Código de
Processo Penal.
Os documentos acostados pelo impetrante dão conta de que o paciente exerce
o labor de motorista profissional, com carteira assinada, desde pelo menos
1995, com parcas intermitências entre seus ofícios.Não bastasse tal
comprovação, o paciente acostou ainda a fls. 182 proposta de emprego em
empresa para o cargo de motorista de caminhão para transporte de frios e
laticínios na região do Distrito Federal e Goiás.
Impedir que o acautelado possua seu direito de dirigir é impedir que o mesmo
se insira no mercado formal de trabalho, impedindo sua própria integração
com a sociedade, fim último do próprio Direito Penal.
Ordem concedida para confirmar a liminar.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para confirmar a liminar,
afastando medida cautelar consistente na "suspensão do direito de dirigir",
imposta ao paciente nos autos nº 000428613.2015.403.6002, mantendo-se, no
mais, as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo da 2ª Subseção
Judiciária de Dourados/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69295
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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