TRF3 0019350-66.2016.4.03.9999 00193506620164039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO
CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser
entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as
outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
trata-se da atividade fim ou do objeto social.
- A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
- A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos
Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
- Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- Na espécie, verifica-se que a autuação do apelante tem por fundamento a
falta de indicação de "profissional da química como responsável técnico
pela CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL" (fls. 22,
50 e 53/58).
- Da documentação acostada aos autos nota-se que, quando da fiscalização
efetivada em 22/03/2011, houve a indicação da técnica em química Maria
Aparecida Pinheiro, como responsável pelo departamento e/ou laboratório
de controle de qualidade (fl. 08).
- A municipalidade apresentou justificativa, junto ao Conselho Regional
de Química, no sentido da existência de contratação da profissional
química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, inscrita no CRQ nº 4420971 para
a realização do serviço de captação, tratamento e distribuição de
água potável (fls. 23/24 e 32/39).
- Em que pese o contrato indicar a contratação do serviço no período
de 09/02/2010 a 31/08/2010, é fato sua prorrogação ante a existência
dos relatórios de Controle de Análise de Água assinados pela referida
técnica em química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, no período de 12/2010
a 02/2011 e 01/2011 a 05/2011 (fls. 15/20 e 40/49).
- Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo
conselho profissional em 22/03/2011, a execução do serviço de captação,
tratamento e distribuição de água potável do município era acompanhada de
responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo
conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO
CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser
entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as
outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
trata-se da atividade fim ou do objeto social.
- A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
- A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos
Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
- Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- Na espécie, verifica-se que a autuação do apelante tem por fundamento a
falta de indicação de "profissional da química como responsável técnico
pela CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL" (fls. 22,
50 e 53/58).
- Da documentação acostada aos autos nota-se que, quando da fiscalização
efetivada em 22/03/2011, houve a indicação da técnica em química Maria
Aparecida Pinheiro, como responsável pelo departamento e/ou laboratório
de controle de qualidade (fl. 08).
- A municipalidade apresentou justificativa, junto ao Conselho Regional
de Química, no sentido da existência de contratação da profissional
química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, inscrita no CRQ nº 4420971 para
a realização do serviço de captação, tratamento e distribuição de
água potável (fls. 23/24 e 32/39).
- Em que pese o contrato indicar a contratação do serviço no período
de 09/02/2010 a 31/08/2010, é fato sua prorrogação ante a existência
dos relatórios de Controle de Análise de Água assinados pela referida
técnica em química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, no período de 12/2010
a 02/2011 e 01/2011 a 05/2011 (fls. 15/20 e 40/49).
- Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo
conselho profissional em 22/03/2011, a execução do serviço de captação,
tratamento e distribuição de água potável do município era acompanhada de
responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo
conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163924
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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