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Jurisprudência


TRF3 0019350-66.2016.4.03.9999 00193506620164039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA E/OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO. TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA PARA ATUAR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO. REQUISITO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias. - A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º). - Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe, pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica, tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química. - Na espécie, verifica-se que a autuação do apelante tem por fundamento a falta de indicação de "profissional da química como responsável técnico pela CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL" (fls. 22, 50 e 53/58). - Da documentação acostada aos autos nota-se que, quando da fiscalização efetivada em 22/03/2011, houve a indicação da técnica em química Maria Aparecida Pinheiro, como responsável pelo departamento e/ou laboratório de controle de qualidade (fl. 08). - A municipalidade apresentou justificativa, junto ao Conselho Regional de Química, no sentido da existência de contratação da profissional química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, inscrita no CRQ nº 4420971 para a realização do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável (fls. 23/24 e 32/39). - Em que pese o contrato indicar a contratação do serviço no período de 09/02/2010 a 31/08/2010, é fato sua prorrogação ante a existência dos relatórios de Controle de Análise de Água assinados pela referida técnica em química Maria Aparecida Pinheiro Afonso, no período de 12/2010 a 02/2011 e 01/2011 a 05/2011 (fls. 15/20 e 40/49). - Uma vez demonstrado que, quando da fiscalização efetivada pelo conselho profissional em 22/03/2011, a execução do serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável do município era acompanhada de responsável técnico habilitado em Química e registrado perante o respectivo conselho profissional, indevida a aplicação da sanção administrativa. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163924
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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