TRF3 0019373-16.2009.4.03.6100 00193731620094036100
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO
DE CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO PARTICIPANTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PENALIDADE CONSTANTE NO CONTRATO -
PENA DE SUSPENSÃO DE ATUAÇÃO NO CONVÊNIO, POR TRÊS MESES - REGULARIDADE.
1. O apelante, advogado, participou de contrato de convênio, com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No contrato (fls. 137/154) havia previsão de aplicações de sanções
administrativas àqueles que não atendessem os seus objetivos.
3. No procedimento administrativo não consta irregularidades, o apelante
foi intimado para a defesa e exerceu o contraditório (fls. 163/166).
4. A punição aplicada ocorreu, exclusivamente, no âmbito do convênio e
não impediu o exercício profissional do advogado.
5. Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo tão-somente
no que se refere aos aspectos da legalidade.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO
DE CONVÊNIO ENTRE OAB E DEFENSORIA PÚBLICA - ADVOGADO PARTICIPANTE -
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PENALIDADE CONSTANTE NO CONTRATO -
PENA DE SUSPENSÃO DE ATUAÇÃO NO CONVÊNIO, POR TRÊS MESES - REGULARIDADE.
1. O apelante, advogado, participou de contrato de convênio, com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. No contrato (fls. 137/154) havia previsão de aplicações de sanções
administrativas àqueles que não atendessem os seus objetivos.
3. No procedimento administrativo não consta irregularidades, o apelante
foi intimado para a defesa e exerceu o contraditório (fls. 163/166).
4. A punição aplicada ocorreu, exclusivamente, no âmbito do convênio e
não impediu o exercício profissional do advogado.
5. Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo tão-somente
no que se refere aos aspectos da legalidade.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334099
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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