TRF3 0019399-34.2016.4.03.0000 00193993420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO
ANTECIPADA. LEI Nº 12.996/2014. DISTINÇÃO DAS ESFERAS. DEPÓSITO
REALIZADO NA ESFERA JUDICIAL. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PERANTE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
1. A executada noticiou sua adesão ao parcelamento especial, previsto na
Lei nº 12.996/2014, requerendo a conversão em renda dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD (no importe de R$ 5.255.594,94).
2. Posteriormente, pretendendo aderir a uma nova modalidade do parcelamento,
ante a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a qual permitiu a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a executada
requereu a conversão em renda do percentual de 30% do saldo devedor,
conforme determinado pela legislação em comento.
3. Da leitura dos atos normativos aplicáveis à espécie, depreende-se que
para se beneficiar do parcelamento, com o aproveitamento do prejuízo fiscal
ou da base de cálculo negativa, o contribuinte deveria realizar o "pagamento
em espécie" de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor.
4. O referido pagamento teria que ser realizado na esfera administrativa,
conforme determinado no referido ato normativo, o que, inclusive, ensejaria
a abertura de processo eletrônico.
5. O contribuinte buscando aproveitar valores, objeto de constrição
pelo sistema BACEN JUD e presente no processual judicial, não realizou o
pagamento do requerimento de quitação antecipada, em descumprimento ao quanto
determinado na Lei nº 12.996/2014 e regulamentado pela referida portaria.
6. Os diversos parcelamentos criados pelo legislador nada mais são que uma
faculdade concedida ao contribuinte, por meio de um ajuste realizado com o
fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento
de débitos fiscais.
7. A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante
benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro
vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente
cumpridas pelo contribuinte.
8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados
desde que demonstrado, de maneira clara e efetiva, que o contribuinte
encontrou dificuldades reais em cumprir as exigências prescritas na
legislação aplicável ao parcelamento.
9. In casu, a dificuldade que o ora agravante atualmente enfrenta foi
gerada pelo descumprimento de pagamento da antecipação a ser apresentado
na Receita Federal, conforme estipulado no ato normativo.
10. Não prospera o pedido quanto à substituição dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD por seguro-garantia, visto que a execução visa
à satisfação do crédito inadimplido e a penhora deve obedecer à ordem
estabelecida no artigo 11 da referida lei, justamente para que a execução
não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no
do exequente também.
11. A Lei de Execução Fiscal é clara em relação à substituição
pleiteada pelo executado, no sentido de que esta somente poderá ser efetivada
por depósito em dinheiro, pela fiança bancária ou seguro garantia, nos
exatos termos do seu artigo 15, I.
12. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. REsp 1592339/PR,
Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 01/06/2016.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO
ANTECIPADA. LEI Nº 12.996/2014. DISTINÇÃO DAS ESFERAS. DEPÓSITO
REALIZADO NA ESFERA JUDICIAL. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PERANTE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
1. A executada noticiou sua adesão ao parcelamento especial, previsto na
Lei nº 12.996/2014, requerendo a conversão em renda dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD (no importe de R$ 5.255.594,94).
2. Posteriormente, pretendendo aderir a uma nova modalidade do parcelamento,
ante a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a qual permitiu a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a executada
requereu a conversão em renda do percentual de 30% do saldo devedor,
conforme determinado pela legislação em comento.
3. Da leitura dos atos normativos aplicáveis à espécie, depreende-se que
para se beneficiar do parcelamento, com o aproveitamento do prejuízo fiscal
ou da base de cálculo negativa, o contribuinte deveria realizar o "pagamento
em espécie" de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor.
4. O referido pagamento teria que ser realizado na esfera administrativa,
conforme determinado no referido ato normativo, o que, inclusive, ensejaria
a abertura de processo eletrônico.
5. O contribuinte buscando aproveitar valores, objeto de constrição
pelo sistema BACEN JUD e presente no processual judicial, não realizou o
pagamento do requerimento de quitação antecipada, em descumprimento ao quanto
determinado na Lei nº 12.996/2014 e regulamentado pela referida portaria.
6. Os diversos parcelamentos criados pelo legislador nada mais são que uma
faculdade concedida ao contribuinte, por meio de um ajuste realizado com o
fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento
de débitos fiscais.
7. A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante
benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro
vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente
cumpridas pelo contribuinte.
8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados
desde que demonstrado, de maneira clara e efetiva, que o contribuinte
encontrou dificuldades reais em cumprir as exigências prescritas na
legislação aplicável ao parcelamento.
9. In casu, a dificuldade que o ora agravante atualmente enfrenta foi
gerada pelo descumprimento de pagamento da antecipação a ser apresentado
na Receita Federal, conforme estipulado no ato normativo.
10. Não prospera o pedido quanto à substituição dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD por seguro-garantia, visto que a execução visa
à satisfação do crédito inadimplido e a penhora deve obedecer à ordem
estabelecida no artigo 11 da referida lei, justamente para que a execução
não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no
do exequente também.
11. A Lei de Execução Fiscal é clara em relação à substituição
pleiteada pelo executado, no sentido de que esta somente poderá ser efetivada
por depósito em dinheiro, pela fiança bancária ou seguro garantia, nos
exatos termos do seu artigo 15, I.
12. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. REsp 1592339/PR,
Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 01/06/2016.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590032
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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