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Jurisprudência


TRF3 0019399-34.2016.4.03.0000 00193993420164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 12.996/2014. DISTINÇÃO DAS ESFERAS. DEPÓSITO REALIZADO NA ESFERA JUDICIAL. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. A executada noticiou sua adesão ao parcelamento especial, previsto na Lei nº 12.996/2014, requerendo a conversão em renda dos valores constritos pelo sistema BACEN JUD (no importe de R$ 5.255.594,94). 2. Posteriormente, pretendendo aderir a uma nova modalidade do parcelamento, ante a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a qual permitiu a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a executada requereu a conversão em renda do percentual de 30% do saldo devedor, conforme determinado pela legislação em comento. 3. Da leitura dos atos normativos aplicáveis à espécie, depreende-se que para se beneficiar do parcelamento, com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa, o contribuinte deveria realizar o "pagamento em espécie" de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor. 4. O referido pagamento teria que ser realizado na esfera administrativa, conforme determinado no referido ato normativo, o que, inclusive, ensejaria a abertura de processo eletrônico. 5. O contribuinte buscando aproveitar valores, objeto de constrição pelo sistema BACEN JUD e presente no processual judicial, não realizou o pagamento do requerimento de quitação antecipada, em descumprimento ao quanto determinado na Lei nº 12.996/2014 e regulamentado pela referida portaria. 6. Os diversos parcelamentos criados pelo legislador nada mais são que uma faculdade concedida ao contribuinte, por meio de um ajuste realizado com o fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais. 7. A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte. 8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados desde que demonstrado, de maneira clara e efetiva, que o contribuinte encontrou dificuldades reais em cumprir as exigências prescritas na legislação aplicável ao parcelamento. 9. In casu, a dificuldade que o ora agravante atualmente enfrenta foi gerada pelo descumprimento de pagamento da antecipação a ser apresentado na Receita Federal, conforme estipulado no ato normativo. 10. Não prospera o pedido quanto à substituição dos valores constritos pelo sistema BACEN JUD por seguro-garantia, visto que a execução visa à satisfação do crédito inadimplido e a penhora deve obedecer à ordem estabelecida no artigo 11 da referida lei, justamente para que a execução não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no do exequente também. 11. A Lei de Execução Fiscal é clara em relação à substituição pleiteada pelo executado, no sentido de que esta somente poderá ser efetivada por depósito em dinheiro, pela fiança bancária ou seguro garantia, nos exatos termos do seu artigo 15, I. 12. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. REsp 1592339/PR, Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 01/06/2016. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590032
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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