TRF3 0019404-56.2016.4.03.0000 00194045620164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS
FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código
de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda
que lhe foi imposta na ação pena originária.
2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
3. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Não se vislumbra dos autos em que proferido o título penal condenatório
transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súmula
444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão
(portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais)
em curso em face do revisionando.
5. Por sua vez, é inviável a majoração da pena-base imposta ao revisionando
com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores
aos tratados na denúncia.
6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Maus antecedentes afastados.
7. Regime inicial fixado no aberto.
8. Possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS
FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código
de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda
que lhe foi imposta na ação pena originária.
2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
3. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Não se vislumbra dos autos em que proferido o título penal condenatório
transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súmula
444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão
(portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais)
em curso em face do revisionando.
5. Por sua vez, é inviável a majoração da pena-base imposta ao revisionando
com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores
aos tratados na denúncia.
6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Maus antecedentes afastados.
7. Regime inicial fixado no aberto.
8. Possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1295
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão