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Jurisprudência


TRF3 0019424-66.2005.4.03.6100 00194246620054036100

Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CAIXA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa. 3. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. Em relação ao termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer, em regra, aquele indicado no contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode, inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da fluência do prazo prescricional. 5. Em relação à dívida oriunda de Contrato de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito, há que se considerar a peculiaridade desse tipo de crédito, que é disponibilizado pela instituição financeira dentro do limite contratado para utilização de forma automática, conforme a necessidade do tomador. Nesse caso, a prescrição deve ser contada a partir da data apontada, no demonstrativo de débito, como data de início do inadimplemento, pois esta corresponde, na verdade, ao termo final do contrato para pagamento da dívida, estabelecido em contrato e contado a partir da data em que o débito atinge o limite do crédito contratado, sem que o tomador realize qualquer pagamento para saldar a sua dívida. Precedente do Egrégio STJ (AgRg no AREsp nº 690.412/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/08/2015). 6. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação, não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 7. No caso concreto, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez) anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional aplicável passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data. 6. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 31/08/2005, ou seja, dentro do prazo quinquenal, contado da data da data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), é de se concluir pela inocorrência da alegada prescrição. 7. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1638451
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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