TRF3 0019427-46.2014.4.03.9999 00194274620144039999
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional,
o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é
medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito
estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de
Processo Civil e passo a análise do feito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material
do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do
labor exercido nos períodos em questão.
- No caso, a sentença trabalhista não menciona a existência de elementos
probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida,
tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da
confissão ficta decorrente da revelia da empregadora.
- Não há notícia de início de prova material da alegada relação
empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no
presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário
decorrente da reclamatória trabalhista.
- As fotografias de fls. 88/89 tampouco podem ser consideradas início
razoável de prova material, pois, embora retratem a autora (conforme
informado pelas testemunhas), nada comprovam acerca da efetiva ocorrência
de trabalho pela autora, pois nada esclarece a respeito do período, local
ou exercício de atividade laborativa pela autora.
- Não é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
- A autora totaliza 14 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 14 anos e 2 meses).
- Na DER (29/01/2001), a autora possuía 26 anos e um dia de tempo de
serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido
para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado
improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR
URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional,
o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é
medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito
estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de
Processo Civil e passo a análise do feito.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material
do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do
labor exercido nos períodos em questão.
- No caso, a sentença trabalhista não menciona a existência de elementos
probatórios que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida,
tendo a reclamação trabalhista sido julgada procedente em razão da
confissão ficta decorrente da revelia da empregadora.
- Não há notícia de início de prova material da alegada relação
empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no
presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário
decorrente da reclamatória trabalhista.
- As fotografias de fls. 88/89 tampouco podem ser consideradas início
razoável de prova material, pois, embora retratem a autora (conforme
informado pelas testemunhas), nada comprovam acerca da efetiva ocorrência
de trabalho pela autora, pois nada esclarece a respeito do período, local
ou exercício de atividade laborativa pela autora.
- Não é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
- A autora totaliza 14 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até
16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento
de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º,
da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 14 anos e 2 meses).
- Na DER (29/01/2001), a autora possuía 26 anos e um dia de tempo de
serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido
para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Pedido julgado
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a r. sentença de origem, restando prejudicada a
apelação do INSS e, nos termos do artigo 1013, §3º da Novo Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980987
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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