TRF3 0019442-09.2013.4.03.6100 00194420920134036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeito a arguição de ocorrência de prescrição, feita pela embargante,
ao argumento de que a demora na citação dos réus deve ser atribuída à
parte exequente. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos
autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código
Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 13/09/2004, para pagamento em 24 parcelas
mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 12/08/2005, sessenta dias
após o vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 12/06/2005,
conforme consta de fls. 66 da ação originária. E a ação foi ajuizada em
28/07/2008, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. O fato
da citação ter ocorrido em 07/10/2013 (fls. 173) não altera essa conclusão,
posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo
Civil/73 (artigo 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Conforme previsão contratual (cláusula vigésima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada.
6. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da
pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida,
de fls. 66/69. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de
declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
7. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73.
8. Conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 66/69, a embargada
não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
9. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 0,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, reconhece-se
a legalidade da comissão de permanência, contudo não há necessidade de
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade, que conforme demonstrada
acima consta 0,00%.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeito a arguição de ocorrência de prescrição, feita pela embargante,
ao argumento de que a demora na citação dos réus deve ser atribuída à
parte exequente. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos
autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código
Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 13/09/2004, para pagamento em 24 parcelas
mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 12/08/2005, sessenta dias
após o vencimento da primeira parcela inadimplida, ocorrido em 12/06/2005,
conforme consta de fls. 66 da ação originária. E a ação foi ajuizada em
28/07/2008, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. O fato
da citação ter ocorrido em 07/10/2013 (fls. 173) não altera essa conclusão,
posto que nos termos do artigo 219 e §1º do CPC - Código de Processo
Civil/73 (artigo 240 e §1º do CPC/2015), a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.
3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
5. Conforme previsão contratual (cláusula vigésima segunda), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada.
6. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da
pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida,
de fls. 66/69. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de
declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
7. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73.
8. Conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 66/69, a embargada
não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
9. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
10. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
11. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a
atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência,
acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 0,00% AM"),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, reconhece-se
a legalidade da comissão de permanência, contudo não há necessidade de
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade, que conforme demonstrada
acima consta 0,00%.
12. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2137308
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-294
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-296
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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