TRF3 0019467-86.2018.4.03.9999 00194678620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2012,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos. O autor alega que conta com mais
de 60 anos de idade, sendo que ingressou com ação anterior em face do INSS,
a qual reconheceu e determinou a averbação do período de 1976 a 1989,
em que trabalhou como pescador. Exora que após a decisão daqueles autos,
distribuídos em 2007, continuou a exercer atividades pesqueiras na região do
rio Jurumirim, permanecendo até os dias atuais, devendo este novo período
ser declarado e somado ao interstício já averbado pela autarquia federal,
para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 24 de janeiro de 1976, onde consta a profissão de
lavrador; (ii) carteira de pescador junto à Capitania dos Portos, datada de
1983; (iii) ficha de inscrição à Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba;
(iv) boletim de embarcação miúda "Pingo de Ouro", datado de 1989; (v)
apólice de seguro referente à embarcação Pingo de Ouro, datada de 1998;
(vi) recibo de compra de um motor de popa, datada de 1998; (vii) carteira
de pescador profissional, datada de 2000, constando o primeiro registro
de 14/1/1975; (viii) carteira profissional junto ao Ministério da Marinha
constando a inscrição junto ao porto de Santos em 31/8/1976; (ix) carteira
de pescador profissional, datada de 2006, com validade até 18/4/2008; (x)
bilhete de seguro obrigatório, referente à embarcação Pingo de Ouro,
datado de 2001.
- Como se vê, inexiste prova material posterior ao ajuizamento da ação
pretérita, distribuído em 14/8/2007, na qual o requerente pleiteou o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumpre ressaltar que o requerente recebeu, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de 1º/1/2009 (data de início do pagamento) a 4/5/2015 (data da cessação
da tutela antecipada).
- A declaração de Colônia de Pescadores Z-21, constante de f. 49/53, no
sentido de que o autor tenha exercido atividade de pescador entre 17/1/1975 a
10/6/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que ele reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período juridicamente relevante, ou seja, entre 1997 e 2012. Os
depoimentos colhidos não foram convincentes e não servem para suprir a
total ausência de prova documental após o ano de 2007.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que o recorrido exerceu atividades pesqueiras no período
juridicamente relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula
149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
- Importante frisar que a pretensão autoral esbarra com a inteligência do
RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia, já que não há mínima comprovação do exercício
de atividade pesqueira pelo autor no período imediatamente anterior
ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido.
- Indevida a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2012,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos. O autor alega que conta com mais
de 60 anos de idade, sendo que ingressou com ação anterior em face do INSS,
a qual reconheceu e determinou a averbação do período de 1976 a 1989,
em que trabalhou como pescador. Exora que após a decisão daqueles autos,
distribuídos em 2007, continuou a exercer atividades pesqueiras na região do
rio Jurumirim, permanecendo até os dias atuais, devendo este novo período
ser declarado e somado ao interstício já averbado pela autarquia federal,
para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 24 de janeiro de 1976, onde consta a profissão de
lavrador; (ii) carteira de pescador junto à Capitania dos Portos, datada de
1983; (iii) ficha de inscrição à Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba;
(iv) boletim de embarcação miúda "Pingo de Ouro", datado de 1989; (v)
apólice de seguro referente à embarcação Pingo de Ouro, datada de 1998;
(vi) recibo de compra de um motor de popa, datada de 1998; (vii) carteira
de pescador profissional, datada de 2000, constando o primeiro registro
de 14/1/1975; (viii) carteira profissional junto ao Ministério da Marinha
constando a inscrição junto ao porto de Santos em 31/8/1976; (ix) carteira
de pescador profissional, datada de 2006, com validade até 18/4/2008; (x)
bilhete de seguro obrigatório, referente à embarcação Pingo de Ouro,
datado de 2001.
- Como se vê, inexiste prova material posterior ao ajuizamento da ação
pretérita, distribuído em 14/8/2007, na qual o requerente pleiteou o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumpre ressaltar que o requerente recebeu, a título de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de 1º/1/2009 (data de início do pagamento) a 4/5/2015 (data da cessação
da tutela antecipada).
- A declaração de Colônia de Pescadores Z-21, constante de f. 49/53, no
sentido de que o autor tenha exercido atividade de pescador entre 17/1/1975 a
10/6/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que ele reside em área urbana,
com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma
palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa
ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período juridicamente relevante, ou seja, entre 1997 e 2012. Os
depoimentos colhidos não foram convincentes e não servem para suprir a
total ausência de prova documental após o ano de 2007.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que o recorrido exerceu atividades pesqueiras no período
juridicamente relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula
149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
- Importante frisar que a pretensão autoral esbarra com a inteligência do
RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia, já que não há mínima comprovação do exercício
de atividade pesqueira pelo autor no período imediatamente anterior
ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à
carência do benefício requerido.
- Indevida a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, prejudicado
o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310307
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
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