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Jurisprudência


TRF3 0019467-86.2018.4.03.9999 00194678620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR COMO PESCADOR PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/4/2012, quando o autor completou 60 (sessenta) anos. O autor alega que conta com mais de 60 anos de idade, sendo que ingressou com ação anterior em face do INSS, a qual reconheceu e determinou a averbação do período de 1976 a 1989, em que trabalhou como pescador. Exora que após a decisão daqueles autos, distribuídos em 2007, continuou a exercer atividades pesqueiras na região do rio Jurumirim, permanecendo até os dias atuais, devendo este novo período ser declarado e somado ao interstício já averbado pela autarquia federal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. - Para tanto, consta nos autos pletora de documentos, tais como: (i) certidão de casamento, celebrado em 24 de janeiro de 1976, onde consta a profissão de lavrador; (ii) carteira de pescador junto à Capitania dos Portos, datada de 1983; (iii) ficha de inscrição à Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba; (iv) boletim de embarcação miúda "Pingo de Ouro", datado de 1989; (v) apólice de seguro referente à embarcação Pingo de Ouro, datada de 1998; (vi) recibo de compra de um motor de popa, datada de 1998; (vii) carteira de pescador profissional, datada de 2000, constando o primeiro registro de 14/1/1975; (viii) carteira profissional junto ao Ministério da Marinha constando a inscrição junto ao porto de Santos em 31/8/1976; (ix) carteira de pescador profissional, datada de 2006, com validade até 18/4/2008; (x) bilhete de seguro obrigatório, referente à embarcação Pingo de Ouro, datado de 2001. - Como se vê, inexiste prova material posterior ao ajuizamento da ação pretérita, distribuído em 14/8/2007, na qual o requerente pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Cumpre ressaltar que o requerente recebeu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 1º/1/2009 (data de início do pagamento) a 4/5/2015 (data da cessação da tutela antecipada). - A declaração de Colônia de Pescadores Z-21, constante de f. 49/53, no sentido de que o autor tenha exercido atividade de pescador entre 17/1/1975 a 10/6/2015, não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. - Calha não passar desapercebido, aliás, que ele reside em área urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais recentes. - Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período juridicamente relevante, ou seja, entre 1997 e 2012. Os depoimentos colhidos não foram convincentes e não servem para suprir a total ausência de prova documental após o ano de 2007. - Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que o recorrido exerceu atividades pesqueiras no período juridicamente relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal. - Importante frisar que a pretensão autoral esbarra com a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia, já que não há mínima comprovação do exercício de atividade pesqueira pelo autor no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido. - Indevida a concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. - Recurso adesivo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310307
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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