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Jurisprudência


TRF3 0019481-41.2016.4.03.9999 00194814120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). - O fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. - Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação, por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997. - Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 01.05.1995. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 16.06.1999, ou seja, após o advento da referida lei. - Não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por tempo de contribuição, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164430
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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