TRF3 0019481-41.2016.4.03.9999 00194814120164039999
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR
AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios
de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de
novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem
regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro
de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da
aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer
prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no
cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991,
com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
- O fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que
norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro
benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que
não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo
ambos os benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação
do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha
se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que
foi concedido a partir de 01.05.1995. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a
implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 16.06.1999,
ou seja, após o advento da referida lei.
- Não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou
improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de
auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento
da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por tempo de contribuição,
que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR
AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios
de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de
novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem
regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro
de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da
aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer
prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no
cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991,
com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
- O fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que
norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro
benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que
não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo
ambos os benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação
do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha
se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que
foi concedido a partir de 01.05.1995. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a
implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 16.06.1999,
ou seja, após o advento da referida lei.
- Não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou
improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de
auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento
da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por tempo de contribuição,
que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164430
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão