TRF3 0019504-65.2008.4.03.9999 00195046520084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O
VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor
exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica
G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual
constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os
documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço
constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976,
no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A
Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações
Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não
há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de
FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os
quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar
de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS -
8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais
consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990
a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a
especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob
pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer
a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente,
ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão,
a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42),
data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento
da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de
enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a
atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos
constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do
período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04
meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição
do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro
requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o
cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito,
sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da
entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso;
vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O
VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor
exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica
G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual
constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os
documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço
constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976,
no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A
Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações
Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não
há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de
FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os
quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar
de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS -
8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais
consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990
a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a
especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob
pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer
a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente,
ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão,
a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42),
data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento
da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de
enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a
atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos
constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do
período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04
meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição
do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro
requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o
cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito,
sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da
entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso;
vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o labor urbano de 1º/07/1970 a 28/02/1973 e a atividade
especial nos períodos de 22/03/1976 a 17/11/1979, 1º/04/1990 a 05/04/1991,
e 18/03/1991 a 09/10/2001, e, com isso, condenar a autarquia no pagamento
e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo
(07/07/2004), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, e para condenar o
ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual
de 10% sobre o valor da condenação, facultando-se à demandante a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1304705
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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