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Jurisprudência


TRF3 0019511-46.2010.4.03.6100 00195114620104036100

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. REPETIÇÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. COMPLEXIDADE, RESISTÊNCIA E TEMPO DA DEMANDA. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Reconhecido o direito da autora à restituição de saldo negativo da contribuição social sobre o lucro líquido do exercício encerrado em 31.12.2005, com atualização pela Selic a partir de 1º de janeiro de 2006. 2. A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, deve ser calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual estabelece que a partir de janeiro 1996 incide tão somente a SELIC. Referida taxa compõe-se dos juros mais a correção monetária do período, razão pela qual sua aplicação afasta a incidência de quais quer outros índices de remuneração. 3. Cabe destacar que houve discussão administrativa anterior ao ajuizamento da ação, evidenciando que a Fazenda Pública ofereceu resistência em reconhecer o direito da autora, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da causalidade. Alegações genéricas não tem o condão de afastar o entendimento firmado na decisão ora recorrida. 4. Embora o valor da causa não seja critério obrigatório nem determinante para fins de estabelecer o valor dos honorários, conforme jurisprudência consolidada, é de se considerar que houve debate quanto ao direito do autor mesmo antes da propositura da ação (desde 2006 na via administrativa, discutindo valores da CSLL relativos a 2005), o que comprova, diferente do que afirma a Fazenda Pública, que houve efetiva resistência à pretensão do autor. Nesse contexto, observa-se que houve condenação da ré à restituição do valor de R$ 58.062,27 (abril/2011), com atualização pela Selic a partir de janeiro de 2006, tendo o MM. Juízo a quo fixado a verba honorária em R$ 2.000,00, que não se revelam exorbitantes e nem irrisórios frente ao trabalho do advogado, devendo prevalecer, pois, como condenação a ser suportada pela apelante. 5. De fato, aplicando-se o artigo 20, § 4º, CPC/1973, que trata do princípio da equidade e dos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, é possível concluir que o valor acima citado é suficiente para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora sem impor ônus excessivo à parte vencida, atendendo, portanto, à finalidade da disposição legal. 6. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1710215
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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