TRF3 0019523-95.2013.4.03.9999 00195239520134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado na empresa "Fundação de Assistência
Social Sinhá Junqueira" entre 16/04/1985 a 30/04/1986, o laudo pericial
apresentado às fls. 16/19, assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
indica que o requerente, no exercício do cargo de servente, estava exposto
a ruído superior a 85dB no período de safra, que durava "de maio a novembro
de cada ano", quando a usina estava em plena atividade.
18 - Já durante os períodos trabalhados na mesma fundação usineira entre
01/05/1986 a 30/04/1988 e 01/05/1988 a 28/04/1995, nos termos do que revela o
laudo pericial de fls. 20/23 e fls. 24/27, o autor exerceu, respectivamente,
as funções de foguista-caldeira e de operador de caldeiras, atividades
profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código
2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). Cabe
ainda considerar a informação prestada pelo expert, de que no período
de safra ("de maio a novembro de cada ano") dos anos de 1995 a 1996, estava
exposto a ruído superior a 85dB.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Cosan S/A Ind. Com.", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/39, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
ao exercer o cargo de "líder - operação caldeiras", nos períodos entre
01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009,
o requerente estava exposto a ruído de 88,60dB.
20 - Nos demais períodos objetos de análise da perícia, não restou
constatado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, cabendo
frisar que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância legal do
ruído era de 90dB.
21 - Cumpre observar que o laudo técnico pericial produzido em juízo,
apresentado às fls. 125/145, embora tenha expressado que as atividades
desempenhadas pelo postulante não são insalubres, não afastou as conclusões
trazidas nos laudos periciais da empresa.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996
a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos períodos incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço na
data do ajuizamento (28/04/2011 - fl. 2), no entanto, à época não havia
completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, tampouco completado o requisito do
"pedágio" (tempo mínimo para aposentar - 33 anos, 10 meses e 24 dias),
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver admitida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pretendida,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado na empresa "Fundação de Assistência
Social Sinhá Junqueira" entre 16/04/1985 a 30/04/1986, o laudo pericial
apresentado às fls. 16/19, assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
indica que o requerente, no exercício do cargo de servente, estava exposto
a ruído superior a 85dB no período de safra, que durava "de maio a novembro
de cada ano", quando a usina estava em plena atividade.
18 - Já durante os períodos trabalhados na mesma fundação usineira entre
01/05/1986 a 30/04/1988 e 01/05/1988 a 28/04/1995, nos termos do que revela o
laudo pericial de fls. 20/23 e fls. 24/27, o autor exerceu, respectivamente,
as funções de foguista-caldeira e de operador de caldeiras, atividades
profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código
2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). Cabe
ainda considerar a informação prestada pelo expert, de que no período
de safra ("de maio a novembro de cada ano") dos anos de 1995 a 1996, estava
exposto a ruído superior a 85dB.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Cosan S/A Ind. Com.", o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/39, com indicação dos
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
ao exercer o cargo de "líder - operação caldeiras", nos períodos entre
01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009,
o requerente estava exposto a ruído de 88,60dB.
20 - Nos demais períodos objetos de análise da perícia, não restou
constatado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, cabendo
frisar que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância legal do
ruído era de 90dB.
21 - Cumpre observar que o laudo técnico pericial produzido em juízo,
apresentado às fls. 125/145, embora tenha expressado que as atividades
desempenhadas pelo postulante não são insalubres, não afastou as conclusões
trazidas nos laudos periciais da empresa.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996
a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos períodos incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço na
data do ajuizamento (28/04/2011 - fl. 2), no entanto, à época não havia
completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, tampouco completado o requisito do
"pedágio" (tempo mínimo para aposentar - 33 anos, 10 meses e 24 dias),
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver admitida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pretendida,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para restringir a especialidade reconhecida para os períodos entre
16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/11/1996,
01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009, e julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869039
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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