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Jurisprudência


TRF3 0019523-95.2013.4.03.9999 00195239520134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Quanto ao período laborado na empresa "Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira" entre 16/04/1985 a 30/04/1986, o laudo pericial apresentado às fls. 16/19, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indica que o requerente, no exercício do cargo de servente, estava exposto a ruído superior a 85dB no período de safra, que durava "de maio a novembro de cada ano", quando a usina estava em plena atividade. 18 - Já durante os períodos trabalhados na mesma fundação usineira entre 01/05/1986 a 30/04/1988 e 01/05/1988 a 28/04/1995, nos termos do que revela o laudo pericial de fls. 20/23 e fls. 24/27, o autor exerceu, respectivamente, as funções de foguista-caldeira e de operador de caldeiras, atividades profissionais que se enquadram no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2). Cabe ainda considerar a informação prestada pelo expert, de que no período de safra ("de maio a novembro de cada ano") dos anos de 1995 a 1996, estava exposto a ruído superior a 85dB. 19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Cosan S/A Ind. Com.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/39, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, ao exercer o cargo de "líder - operação caldeiras", nos períodos entre 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009 e 01/08/2009 a 31/12/2009, o requerente estava exposto a ruído de 88,60dB. 20 - Nos demais períodos objetos de análise da perícia, não restou constatado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, cabendo frisar que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância legal do ruído era de 90dB. 21 - Cumpre observar que o laudo técnico pericial produzido em juízo, apresentado às fls. 125/145, embora tenha expressado que as atividades desempenhadas pelo postulante não são insalubres, não afastou as conclusões trazidas nos laudos periciais da empresa. 22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009. 23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 210/212 e 51, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (28/04/2011 - fl. 2), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tampouco completado o requisito do "pedágio" (tempo mínimo para aposentar - 33 anos, 10 meses e 24 dias), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver admitida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir a especialidade reconhecida para os períodos entre 16/04/1985 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 30/11/1995, 01/05/1996 a 30/11/1996, 01/04/2008 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/12/2009, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869039
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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