TRF3 0019558-50.2016.4.03.9999 00195585020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PATOLOGIA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Atestado médico, expedido em 01/10/2014, informa que a parte autora
apresenta diagnóstico de insuficiência renal crônica. Relatório médico, de
07/08/2014, informa que o autor apresenta retinopatia diabética proliferativa
e cegueira em ambos os olhos.
- A parte autora, borracheiro, contando atualmente com 65 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diabetes, pressão
alta, insuficiência renal crônica, retinopatia diabética e déficit visual
importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho, desde outubro de 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 01/08/1973, sendo o último de 01/11/1985
a 01/08/1986. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, de 08/1991 a
07/1992, em 09/2003, 06/2004, 02/2005, 06/2005, de 05/2014 a 07/2014 e de
09/2014 a 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em
28/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no
artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a nefropatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08/10/2014), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PATOLOGIA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Atestado médico, expedido em 01/10/2014, informa que a parte autora
apresenta diagnóstico de insuficiência renal crônica. Relatório médico, de
07/08/2014, informa que o autor apresenta retinopatia diabética proliferativa
e cegueira em ambos os olhos.
- A parte autora, borracheiro, contando atualmente com 65 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diabetes, pressão
alta, insuficiência renal crônica, retinopatia diabética e déficit visual
importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho, desde outubro de 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 01/08/1973, sendo o último de 01/11/1985
a 01/08/1986. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, de 08/1991 a
07/1992, em 09/2003, 06/2004, 02/2005, 06/2005, de 05/2014 a 07/2014 e de
09/2014 a 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em
28/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no
artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a nefropatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (08/10/2014), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164565
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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