TRF3 0019565-13.2014.4.03.9999 00195651320144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá
ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não
comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Reconhecido o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados
os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com
base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
- Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais
períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
- O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à
Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com,
no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária
a idade mínima de 53 anos.
- A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria
cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013),
preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio
constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural de
06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986
a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários
legais nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período
anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por
prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá
ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não
comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
no caso de inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Reconhecido o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados
os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com
base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
- Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais
períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
- O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à
Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com,
no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária
a idade mínima de 53 anos.
- A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
- Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria
cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
- Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013),
preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio
constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade rural de
06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986
a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários
legais nos termos da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981087
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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