TRF3 0019565-51.2006.4.03.6100 00195655120064036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM
DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO" CUMULADA COM OS "QUINTOS" INCORPORADOS AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADOS EM VPNI. PECULIARIDADE
NO CASO CONCRETO APENAS SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 193 DA LEI 8.112/90
ENQUANTO ESTEVE VIGENTE.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do
impetrante, com a exclusão do pagamento da vantagem denominada "Opção de
Função" nos proventos de aposentadoria.
4. No caso de exercício de cargo ou função em comissão, duas possibilidades
restam disponíveis ao servidor: escolher pelo recebimento da remuneração
integral do cargo ou função em comissão, deixando de receber os vencimentos
do seu cargo efetivo, ou optar por continuar a receber a remuneração do
cargo efetivo acrescido de determinado percentual correspondente à vantagem
prevista na legislação denominada "Opção de Função".
5. Caso opte por continuar a receber a remuneração do cargo efetivo
com o acréscimo percentual denominado "Opção de Função" (previsto,
por exemplo, no art. 2º da Lei 8.911/94 e, posteriormente, no art. 14,
§2,º da Lei 9.421/1996 aos integrantes da carreira do Poder Judiciário),
acabará recebendo, também, os quintos incorporados, tendo em vista que
estes já passaram a compor a própria remuneração do cargo efetivo que
continuará a receber. Nessa hipótese, nenhuma incompatibilidade há entre
a acumulação dos "quintos" incorporados e a vantagem denominada "Opção
de Função". Exegese da parte final do §2º do art. 15. da Lei 9.421/1996.
6. A incompatibilidade no recebimento dos quintos (posteriormente transformados
em VPNI) ocorre apenas nas hipóteses em que o servidor opta pela remuneração
integral do cargo ou função comissionada, deixando de receber os vencimentos
de seu cargo efetivo. Uma vez que o servidor deixa de receber o pagamento de
tal remuneração para receber apenas o correspondente ao cargo ou função em
comissão, cessará consequentemente o pagamento dos quintos que se encontravam
incorporados nos vencimentos do cargo efetivo. Jurisprudência pacífica das
Cortes Superiores. Distinta hipótese é aquela na qual o servidor tenha
optado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido da "Opção de
Função". Nesse caso, não há óbice jurídico que receba cumulativamente
os quintos e a vantagem "Opção de Função" enquanto se encontrar no
exercício da função ou cargo comissionado, o que expressamente consta na
ressalva prevista na parte final do §2º do art. 15 da Lei 9.421/1996.
7. A possibilidade de acumular os "quintos" com a "Opção de Função", a
princípio, apenas existiria enquanto o servidor se encontrar no exercício da
função ou cargo comissionado. Tendo em vista a natureza pro labore faciendo
da denominada parcela "Opção de Função", não há qualquer direito na
permanência do pagamento da vantagem caso seja cessado o exercício do
cargo ou função em comissão, seja em razão da dispensa/exoneração da
função/cargo comissionada, seja em razão da inatividade. Nesta hipótese
cessará consequentemente o pagamento do acréscimo inerente ao exercício da
função comissionada, tanto para os servidores ativos, quanto aos servidores
inativos, ressalvado apenas o que restar incorporado nos termos de lei.
8. A "Opção de Função" não se trata de parcela que por sua natureza,
uma vez recebida, incorpora-se automaticamente aos vencimentos do servidor,
passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito
adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por
si só, aos proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo
regime da paridade remuneratória previsto anteriormente à introdução da
Emenda Constitucional n.º 41/2003. Assim, para que ocorra a incorporação
aos proventos de aposentadoria do acréscimo remuneratório referente ao
exercício de cargo ou função comissionada ("Opção de Função"), deverá
haver previsão em lei específica que assim o determine (art. 37, XI, da CF).
9. No caso concreto, o art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela
Medida Provisória n.º 831/95 (convertida na Lei n.º 9.624/98), permitia a
incorporação da "Opção de Função" aos proventos de aposentadoria. Para
tanto, o servidor deveria ter cumprido os requisitos previstos art. 193
da Lei 8.112/90 até sua revogação, de modo a assegurar o seu direito
adquirido à aplicação da norma.
10. Situação em que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 para a incorporação da "Opção de
Função", razão pela qual se torna inviável seu recebimento cumulativo
com os "quintos" que compõe os seus proventos, posteriormente transformados
em VPNI, conforme escorreito entendimento do TCU.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM
DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO" CUMULADA COM OS "QUINTOS" INCORPORADOS AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADOS EM VPNI. PECULIARIDADE
NO CASO CONCRETO APENAS SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 193 DA LEI 8.112/90
ENQUANTO ESTEVE VIGENTE.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do
impetrante, com a exclusão do pagamento da vantagem denominada "Opção de
Função" nos proventos de aposentadoria.
4. No caso de exercício de cargo ou função em comissão, duas possibilidades
restam disponíveis ao servidor: escolher pelo recebimento da remuneração
integral do cargo ou função em comissão, deixando de receber os vencimentos
do seu cargo efetivo, ou optar por continuar a receber a remuneração do
cargo efetivo acrescido de determinado percentual correspondente à vantagem
prevista na legislação denominada "Opção de Função".
5. Caso opte por continuar a receber a remuneração do cargo efetivo
com o acréscimo percentual denominado "Opção de Função" (previsto,
por exemplo, no art. 2º da Lei 8.911/94 e, posteriormente, no art. 14,
§2,º da Lei 9.421/1996 aos integrantes da carreira do Poder Judiciário),
acabará recebendo, também, os quintos incorporados, tendo em vista que
estes já passaram a compor a própria remuneração do cargo efetivo que
continuará a receber. Nessa hipótese, nenhuma incompatibilidade há entre
a acumulação dos "quintos" incorporados e a vantagem denominada "Opção
de Função". Exegese da parte final do §2º do art. 15. da Lei 9.421/1996.
6. A incompatibilidade no recebimento dos quintos (posteriormente transformados
em VPNI) ocorre apenas nas hipóteses em que o servidor opta pela remuneração
integral do cargo ou função comissionada, deixando de receber os vencimentos
de seu cargo efetivo. Uma vez que o servidor deixa de receber o pagamento de
tal remuneração para receber apenas o correspondente ao cargo ou função em
comissão, cessará consequentemente o pagamento dos quintos que se encontravam
incorporados nos vencimentos do cargo efetivo. Jurisprudência pacífica das
Cortes Superiores. Distinta hipótese é aquela na qual o servidor tenha
optado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido da "Opção de
Função". Nesse caso, não há óbice jurídico que receba cumulativamente
os quintos e a vantagem "Opção de Função" enquanto se encontrar no
exercício da função ou cargo comissionado, o que expressamente consta na
ressalva prevista na parte final do §2º do art. 15 da Lei 9.421/1996.
7. A possibilidade de acumular os "quintos" com a "Opção de Função", a
princípio, apenas existiria enquanto o servidor se encontrar no exercício da
função ou cargo comissionado. Tendo em vista a natureza pro labore faciendo
da denominada parcela "Opção de Função", não há qualquer direito na
permanência do pagamento da vantagem caso seja cessado o exercício do
cargo ou função em comissão, seja em razão da dispensa/exoneração da
função/cargo comissionada, seja em razão da inatividade. Nesta hipótese
cessará consequentemente o pagamento do acréscimo inerente ao exercício da
função comissionada, tanto para os servidores ativos, quanto aos servidores
inativos, ressalvado apenas o que restar incorporado nos termos de lei.
8. A "Opção de Função" não se trata de parcela que por sua natureza,
uma vez recebida, incorpora-se automaticamente aos vencimentos do servidor,
passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito
adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por
si só, aos proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo
regime da paridade remuneratória previsto anteriormente à introdução da
Emenda Constitucional n.º 41/2003. Assim, para que ocorra a incorporação
aos proventos de aposentadoria do acréscimo remuneratório referente ao
exercício de cargo ou função comissionada ("Opção de Função"), deverá
haver previsão em lei específica que assim o determine (art. 37, XI, da CF).
9. No caso concreto, o art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela
Medida Provisória n.º 831/95 (convertida na Lei n.º 9.624/98), permitia a
incorporação da "Opção de Função" aos proventos de aposentadoria. Para
tanto, o servidor deveria ter cumprido os requisitos previstos art. 193
da Lei 8.112/90 até sua revogação, de modo a assegurar o seu direito
adquirido à aplicação da norma.
10. Situação em que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 para a incorporação da "Opção de
Função", razão pela qual se torna inviável seu recebimento cumulativo
com os "quintos" que compõe os seus proventos, posteriormente transformados
em VPNI, conforme escorreito entendimento do TCU.
11. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1574358
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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