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Jurisprudência


TRF3 0019565-51.2006.4.03.6100 00195655120064036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO" CUMULADA COM OS "QUINTOS" INCORPORADOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADOS EM VPNI. PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO APENAS SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 193 DA LEI 8.112/90 ENQUANTO ESTEVE VIGENTE. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse ato complexo só se aperfeiçoa com o registro da competente decisão. 2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. 3. Caso em que correto, portanto, o ato de revisão da aposentadoria do impetrante, com a exclusão do pagamento da vantagem denominada "Opção de Função" nos proventos de aposentadoria. 4. No caso de exercício de cargo ou função em comissão, duas possibilidades restam disponíveis ao servidor: escolher pelo recebimento da remuneração integral do cargo ou função em comissão, deixando de receber os vencimentos do seu cargo efetivo, ou optar por continuar a receber a remuneração do cargo efetivo acrescido de determinado percentual correspondente à vantagem prevista na legislação denominada "Opção de Função". 5. Caso opte por continuar a receber a remuneração do cargo efetivo com o acréscimo percentual denominado "Opção de Função" (previsto, por exemplo, no art. 2º da Lei 8.911/94 e, posteriormente, no art. 14, §2,º da Lei 9.421/1996 aos integrantes da carreira do Poder Judiciário), acabará recebendo, também, os quintos incorporados, tendo em vista que estes já passaram a compor a própria remuneração do cargo efetivo que continuará a receber. Nessa hipótese, nenhuma incompatibilidade há entre a acumulação dos "quintos" incorporados e a vantagem denominada "Opção de Função". Exegese da parte final do §2º do art. 15. da Lei 9.421/1996. 6. A incompatibilidade no recebimento dos quintos (posteriormente transformados em VPNI) ocorre apenas nas hipóteses em que o servidor opta pela remuneração integral do cargo ou função comissionada, deixando de receber os vencimentos de seu cargo efetivo. Uma vez que o servidor deixa de receber o pagamento de tal remuneração para receber apenas o correspondente ao cargo ou função em comissão, cessará consequentemente o pagamento dos quintos que se encontravam incorporados nos vencimentos do cargo efetivo. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. Distinta hipótese é aquela na qual o servidor tenha optado pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido da "Opção de Função". Nesse caso, não há óbice jurídico que receba cumulativamente os quintos e a vantagem "Opção de Função" enquanto se encontrar no exercício da função ou cargo comissionado, o que expressamente consta na ressalva prevista na parte final do §2º do art. 15 da Lei 9.421/1996. 7. A possibilidade de acumular os "quintos" com a "Opção de Função", a princípio, apenas existiria enquanto o servidor se encontrar no exercício da função ou cargo comissionado. Tendo em vista a natureza pro labore faciendo da denominada parcela "Opção de Função", não há qualquer direito na permanência do pagamento da vantagem caso seja cessado o exercício do cargo ou função em comissão, seja em razão da dispensa/exoneração da função/cargo comissionada, seja em razão da inatividade. Nesta hipótese cessará consequentemente o pagamento do acréscimo inerente ao exercício da função comissionada, tanto para os servidores ativos, quanto aos servidores inativos, ressalvado apenas o que restar incorporado nos termos de lei. 8. A "Opção de Função" não se trata de parcela que por sua natureza, uma vez recebida, incorpora-se automaticamente aos vencimentos do servidor, passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por si só, aos proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo regime da paridade remuneratória previsto anteriormente à introdução da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Assim, para que ocorra a incorporação aos proventos de aposentadoria do acréscimo remuneratório referente ao exercício de cargo ou função comissionada ("Opção de Função"), deverá haver previsão em lei específica que assim o determine (art. 37, XI, da CF). 9. No caso concreto, o art. 193 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Medida Provisória n.º 831/95 (convertida na Lei n.º 9.624/98), permitia a incorporação da "Opção de Função" aos proventos de aposentadoria. Para tanto, o servidor deveria ter cumprido os requisitos previstos art. 193 da Lei 8.112/90 até sua revogação, de modo a assegurar o seu direito adquirido à aplicação da norma. 10. Situação em que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90 para a incorporação da "Opção de Função", razão pela qual se torna inviável seu recebimento cumulativo com os "quintos" que compõe os seus proventos, posteriormente transformados em VPNI, conforme escorreito entendimento do TCU. 11. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1574358
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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