TRF3 0019574-76.2007.4.03.6100 00195747620074036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou
por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a
juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada
da carta (CPC/73, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 154vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 153). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
30/01/2009 (fls. 156/165), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Por fim, a fundamentação desenvolvida pelo voto embargado mostra-se clara
e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 1º,
III, 2º, 5º, caput, II, 37, caput e 230, caput da CF.
9. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos
parcialmente, sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou
por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a
juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada
da carta (CPC/73, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 154vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 153). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
30/01/2009 (fls. 156/165), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Por fim, a fundamentação desenvolvida pelo voto embargado mostra-se clara
e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 1º,
III, 2º, 5º, caput, II, 37, caput e 230, caput da CF.
9. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos
parcialmente, sem efeito modificativo do julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305028
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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