TRF3 0019577-85.2018.4.03.9999 00195778520184039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAIS DE TRABALHO
RURAL. PERÍODO DE RURÍCOLA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário. (art.496, §3º, I, do CPC).
2. Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é
necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de
pedir e o pedido.
3.No caso destes autos, a causa de pedir não é idêntica ao processo
anterior, primeiro porque naquele a autora pleiteava aposentadoria por idade
rural e nestes pretende aposentadoria híbrida com reconhecimento de vínculos
urbanos.
4.Ademais, com o passar do tempo, considerando-se os elementos probatórios
em maior número coletados e o período transcorrido até o novo pedido há,
em tese, elemento novo a influenciar o pleito de aposentadoria por idade,
merecendo ser conhecido.
5.Verifica-se ainda, que naquela ação o pedido de aposentadoria rural foi
julgado improcedente, tendo sido reconhecido apenas lapso temporal dedicado
ao meio rural, no período de 21/07/1973 a 31/10/1989, admitido na sentença
como prova emprestada dos autos nº 4002315-48.2013.8.26.0269.
6.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
7.A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
8. Início de prova material a permitir o reconhecimento do labor rural sem
registro em CTPS no período reconhecido judicialmente.
9. Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
10. Benefício concedido. Sentença mantida.
11. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação
até a data da sentença.
12. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
13.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAIS DE TRABALHO
RURAL. PERÍODO DE RURÍCOLA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o
reexame necessário. (art.496, §3º, I, do CPC).
2. Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é
necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de
pedir e o pedido.
3.No caso destes autos, a causa de pedir não é idêntica ao processo
anterior, primeiro porque naquele a autora pleiteava aposentadoria por idade
rural e nestes pretende aposentadoria híbrida com reconhecimento de vínculos
urbanos.
4.Ademais, com o passar do tempo, considerando-se os elementos probatórios
em maior número coletados e o período transcorrido até o novo pedido há,
em tese, elemento novo a influenciar o pleito de aposentadoria por idade,
merecendo ser conhecido.
5.Verifica-se ainda, que naquela ação o pedido de aposentadoria rural foi
julgado improcedente, tendo sido reconhecido apenas lapso temporal dedicado
ao meio rural, no período de 21/07/1973 a 31/10/1989, admitido na sentença
como prova emprestada dos autos nº 4002315-48.2013.8.26.0269.
6.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
7.A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
8. Início de prova material a permitir o reconhecimento do labor rural sem
registro em CTPS no período reconhecido judicialmente.
9. Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
10. Benefício concedido. Sentença mantida.
11. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação
até a data da sentença.
12. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
13.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310416
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
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