main-banner

Jurisprudência


TRF3 0019577-85.2018.4.03.9999 00195778520184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAIS DE TRABALHO RURAL. PERÍODO DE RURÍCOLA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a afastar o reexame necessário. (art.496, §3º, I, do CPC). 2. Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido. 3.No caso destes autos, a causa de pedir não é idêntica ao processo anterior, primeiro porque naquele a autora pleiteava aposentadoria por idade rural e nestes pretende aposentadoria híbrida com reconhecimento de vínculos urbanos. 4.Ademais, com o passar do tempo, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período transcorrido até o novo pedido há, em tese, elemento novo a influenciar o pleito de aposentadoria por idade, merecendo ser conhecido. 5.Verifica-se ainda, que naquela ação o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente, tendo sido reconhecido apenas lapso temporal dedicado ao meio rural, no período de 21/07/1973 a 31/10/1989, admitido na sentença como prova emprestada dos autos nº 4002315-48.2013.8.26.0269. 6.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 7.A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). 8. Início de prova material a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período reconhecido judicialmente. 9. Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência. 10. Benefício concedido. Sentença mantida. 11. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença. 12. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947. 13.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310416
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão