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Jurisprudência


TRF3 0019580-26.2007.4.03.9999 00195802620074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de 17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. 8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Birigui, informando que em 28/06/1962, o genitor do autor, Fioravante Martinelli, lavrador, é proprietário de imóvel rural localizado na cidade de Gabriel Monteiro; b) certidão emitida pelo Posto Fiscal de Birigui, informando que o pai do autor, Fioravante Martinelli, foi estabelecido como produtor rural em 27/06/1968, na propriedade rural denominada Sítio São Benedito; c) históricos escolares dos anos de 1964, 1965, 1967 e1968, da Escola Mista da Fazenda Santa Luzia, na qual o autor figura como aluno matriculado; d) certidão da Secretaria da Segurança Pública - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que por ocasião da emissão da 1ª via da cédula de identidade, em 24/06/1974, o autor qualificou-se como lavrador; e) formulários de solicitação de habilitação como motorista, assinados pela autoridade de trânsito, em 04/11/1977 e 18/11/1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador. Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 09/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas, José Judecy de Alencar (fls. 109) e Valdecir Borin (fls. 110). 9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, exceto para fins de carência. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - No período de 17/03/1987 a 01/07/1998, o autor juntou PPP de fls. 38/39, nos quais indicam exposição ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), ao exercer as funções de auxiliar retificador junto à empresa "DECARAUTO RETIFICA E AUTO PEÇAS LTDA". 18 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/07/1998, como esteve exposto a ruído, na intensidade de 90 dB, de modo habitual e permanente, não pode ser considerado como especial, pois é inferior ao tolerado à época da respectiva prestação laboral. 19 - Enquadrados como especial o período de 17/03/1987 a 05/03/1997. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural (01/06/1968 a 30/09/1984) e aos demais períodos comuns (fls. 10/12); constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (05/01/2007 - fl. 02), contava com 40 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação (23/01/2009 - fl. 80), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 26 - Isento a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais. 27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade rural no período de 01/06/1968 a 24/05/1970, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195235
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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