TRF3 0019580-26.2007.4.03.9999 00195802620074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
de Birigui, informando que em 28/06/1962, o genitor do autor, Fioravante
Martinelli, lavrador, é proprietário de imóvel rural localizado na cidade
de Gabriel Monteiro; b) certidão emitida pelo Posto Fiscal de Birigui,
informando que o pai do autor, Fioravante Martinelli, foi estabelecido
como produtor rural em 27/06/1968, na propriedade rural denominada Sítio
São Benedito; c) históricos escolares dos anos de 1964, 1965, 1967 e1968,
da Escola Mista da Fazenda Santa Luzia, na qual o autor figura como aluno
matriculado; d) certidão da Secretaria da Segurança Pública - Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que por ocasião
da emissão da 1ª via da cédula de identidade, em 24/06/1974, o autor
qualificou-se como lavrador; e) formulários de solicitação de habilitação
como motorista, assinados pela autoridade de trânsito, em 04/11/1977 e
18/11/1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador. Além dos
documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 09/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
José Judecy de Alencar (fls. 109) e Valdecir Borin (fls. 110).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 17/03/1987 a 01/07/1998, o autor juntou PPP de fls. 38/39,
nos quais indicam exposição ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), ao
exercer as funções de auxiliar retificador junto à empresa "DECARAUTO
RETIFICA E AUTO PEÇAS LTDA".
18 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/07/1998, como esteve exposto
a ruído, na intensidade de 90 dB, de modo habitual e permanente, não pode
ser considerado como especial, pois é inferior ao tolerado à época da
respectiva prestação laboral.
19 - Enquadrados como especial o período de 17/03/1987 a 05/03/1997.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/06/1968 a 30/09/1984) e aos demais períodos comuns (fls. 10/12);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (05/01/2007 -
fl. 02), contava com 40 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação
(23/01/2009 - fl. 80), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Isento a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de
serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/06/1968
a 30/09/1984, além do reconhecimento do labor especial, no período de
17/03/1987 a 01/07/1998; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
8 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
de Birigui, informando que em 28/06/1962, o genitor do autor, Fioravante
Martinelli, lavrador, é proprietário de imóvel rural localizado na cidade
de Gabriel Monteiro; b) certidão emitida pelo Posto Fiscal de Birigui,
informando que o pai do autor, Fioravante Martinelli, foi estabelecido
como produtor rural em 27/06/1968, na propriedade rural denominada Sítio
São Benedito; c) históricos escolares dos anos de 1964, 1965, 1967 e1968,
da Escola Mista da Fazenda Santa Luzia, na qual o autor figura como aluno
matriculado; d) certidão da Secretaria da Segurança Pública - Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que por ocasião
da emissão da 1ª via da cédula de identidade, em 24/06/1974, o autor
qualificou-se como lavrador; e) formulários de solicitação de habilitação
como motorista, assinados pela autoridade de trânsito, em 04/11/1977 e
18/11/1981, nas quais o autor está qualificado como lavrador. Além dos
documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o
exercício de labor rural, em 09/02/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
José Judecy de Alencar (fls. 109) e Valdecir Borin (fls. 110).
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 01/06/1968 a 30/09/1984, exceto para fins de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - No período de 17/03/1987 a 01/07/1998, o autor juntou PPP de fls. 38/39,
nos quais indicam exposição ao agente agressivo ruído de 90 dB(A), ao
exercer as funções de auxiliar retificador junto à empresa "DECARAUTO
RETIFICA E AUTO PEÇAS LTDA".
18 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/07/1998, como esteve exposto
a ruído, na intensidade de 90 dB, de modo habitual e permanente, não pode
ser considerado como especial, pois é inferior ao tolerado à época da
respectiva prestação laboral.
19 - Enquadrados como especial o período de 17/03/1987 a 05/03/1997.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/06/1968 a 30/09/1984) e aos demais períodos comuns (fls. 10/12);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (05/01/2007 -
fl. 02), contava com 40 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da citação
(23/01/2009 - fl. 80), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Isento a Autarquia securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, para estabelecer que a correção monetária seja calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo
com o mesmo Manual; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade rural no
período de 01/06/1968 a 24/05/1970, e condenar a Autarquia na implantação
e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195235
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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