TRF3 0019582-83.2013.4.03.9999 00195828320134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - de
01/10/1980 a 07/06/1982, uma vez que trabalhou como motorista de caminhão,
(Mercedes Benz/Scania) de modo habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 35).
3. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/09/1974 a 30/04/1975,
de 01/05/1975 a 30/09/1975, de 01/11/1975 a 29/11/1977, de 02/05/1978 a
09/10/1978, de 02/01/1979 a 27/07/1980, e de 01/11/1986 a 01/02/1988, deixo
de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da
CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado
que exercia atividade de "motorista de caminhão ou de ônibus" (fl. 25/34).
4. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas
demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o
enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79,
que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 25), verifica-se que nasceu em 14/02/1953, e na data
do requerimento administrativo (19/01/2011) contava com 57 (cinquenta e sete)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 10/11/2011 totalizou 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e
28 (vinte e oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(19/01/2011 - fl. 73), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 12/02/2014
completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
com DIB em 12/02/2014. Assim, pode o autor optar, junto ao INSS, pelo
benefício que entender mais vantajoso.
9. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - de
01/10/1980 a 07/06/1982, uma vez que trabalhou como motorista de caminhão,
(Mercedes Benz/Scania) de modo habitual e permanente, sendo tal atividade
enquadrada no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 35).
3. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/09/1974 a 30/04/1975,
de 01/05/1975 a 30/09/1975, de 01/11/1975 a 29/11/1977, de 02/05/1978 a
09/10/1978, de 02/01/1979 a 27/07/1980, e de 01/11/1986 a 01/02/1988, deixo
de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da
CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado
que exercia atividade de "motorista de caminhão ou de ônibus" (fl. 25/34).
4. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas
demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte
autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o
enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79,
que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
5. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 25), verifica-se que nasceu em 14/02/1953, e na data
do requerimento administrativo (19/01/2011) contava com 57 (cinquenta e sete)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 10/11/2011 totalizou 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e
28 (vinte e oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(19/01/2011 - fl. 73), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 12/02/2014
completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
com DIB em 12/02/2014. Assim, pode o autor optar, junto ao INSS, pelo
benefício que entender mais vantajoso.
9. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e,
por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869098
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão