TRF3 0019597-18.2014.4.03.9999 00195971820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA
DA AÇÃO. EXISTENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Inexistente a carência de ação pela impossibilidade jurídica do
pedido. Benefício concedido administrativamente após a propositura da ação,
remanescendo interesse processual pela opção do benefício mais vantajoso.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para
a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a
concessão do benefício de auxílio doença.
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
6.Termo final do benefício no dia anterior à concessão administrativa da
aposentadoria por idade.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACUMULABILIDADE DE
BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA
DA AÇÃO. EXISTENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Inexistente a carência de ação pela impossibilidade jurídica do
pedido. Benefício concedido administrativamente após a propositura da ação,
remanescendo interesse processual pela opção do benefício mais vantajoso.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para
a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a
concessão do benefício de auxílio doença.
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se
pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
6.Termo final do benefício no dia anterior à concessão administrativa da
aposentadoria por idade.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1981119
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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