TRF3 0019607-96.2013.4.03.9999 00196079620134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
desempenhadas sempre em ambiente hospitalar (serviços de enfermagem) desde
01/03/1988, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de
"aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício
(em 06/08/2009, sob NB 134.172.992-0).
2 - Esclarece que, conquanto o trabalho tivesse se dado, em todo o tempo,
sob tarefas de enfermagem, durante certo período houvera sido registrada
sob outra função, por conveniência da parte empregadora.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A produção pericial não estivera em contato direto com o ambiente
de trabalho da parte autora (Associação Beneficente São José - Santa
Casa de Misericórdia São José), tendo sido vistoriado local diverso
(AMA Ambulatório Municipal de Especialidade - Posto de Saúde do Centro),
de forma que, com relação à análise da hipotética especialidade laboral,
prevalecerão as informações consignadas nos documentos acostados nos autos,
expedidos por empresa empregadora.
15 - O feito foi instruído com documentos, dentre os quais cópias de
CTPS, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência
junto às laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS - donde
possível, ainda, constatar-se a existência de recolhimentos individuais
vertidos entre junho/2009 e novembro/2011. Para além, documentação
específica - consubstanciada no PPP Perfil Profissiográfico fornecido
pela empresa Associação Beneficente São José, designada ainda Santa
Casa de Misericórdia São José - de cuja leitura se extrai a atividade
laborativa especial, ora descrita: * de 19/03/1990 a 08/02/1991, na
condição de atendente de enfermagem, possibilitando o enquadramento
profissional consoante itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79; * de 09/04/1991 a 01/07/2008, sob fatores de risco
biológico vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3
do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, convindo destacar,
aqui, que, uma vez noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte
autora nos interstícios de 15/05/1998 a 01/07/1998 (sob NB 105.360.860-5),
27/05/2000 a 30/06/2000 (sob NB 108.494.358-9) e 07/04/2007 a 10/05/2007
(sob NB 520.108.048-7), a falta de sujeição a agente agressivo, nos lapsos,
impede o reconhecimento de prestação laborativa especial.
16 - Quanto ao intervalo de 01/03/1988 a 30/06/1989, anotado em CTPS,
não consta dos autos documentação relacionada à sujeição a agentes
insalubres, sendo que a profissão exercida - monitora, junto à União
Espírita Cachoeirense - não se encontra inserida em nenhum dos róis
pertinentes ao exame de insalubridade laboral.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, em 06/08/2009, totalizava 17 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do
exigido ao deferimento da "aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 19/03/1990 a 08/02/1991, 09/04/1991 a 14/05/1998,
02/07/1998 a 26/05/2000, 01/07/2000 a 06/04/2007 e 11/05/2007 a 01/07/2008,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas
desempenhadas sempre em ambiente hospitalar (serviços de enfermagem) desde
01/03/1988, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de
"aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício
(em 06/08/2009, sob NB 134.172.992-0).
2 - Esclarece que, conquanto o trabalho tivesse se dado, em todo o tempo,
sob tarefas de enfermagem, durante certo período houvera sido registrada
sob outra função, por conveniência da parte empregadora.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A produção pericial não estivera em contato direto com o ambiente
de trabalho da parte autora (Associação Beneficente São José - Santa
Casa de Misericórdia São José), tendo sido vistoriado local diverso
(AMA Ambulatório Municipal de Especialidade - Posto de Saúde do Centro),
de forma que, com relação à análise da hipotética especialidade laboral,
prevalecerão as informações consignadas nos documentos acostados nos autos,
expedidos por empresa empregadora.
15 - O feito foi instruído com documentos, dentre os quais cópias de
CTPS, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência
junto às laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS - donde
possível, ainda, constatar-se a existência de recolhimentos individuais
vertidos entre junho/2009 e novembro/2011. Para além, documentação
específica - consubstanciada no PPP Perfil Profissiográfico fornecido
pela empresa Associação Beneficente São José, designada ainda Santa
Casa de Misericórdia São José - de cuja leitura se extrai a atividade
laborativa especial, ora descrita: * de 19/03/1990 a 08/02/1991, na
condição de atendente de enfermagem, possibilitando o enquadramento
profissional consoante itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79; * de 09/04/1991 a 01/07/2008, sob fatores de risco
biológico vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, possibilitando o
acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 e 2.1.3
do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do
Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, convindo destacar,
aqui, que, uma vez noticiada a percepção de "auxílio-doença" pela parte
autora nos interstícios de 15/05/1998 a 01/07/1998 (sob NB 105.360.860-5),
27/05/2000 a 30/06/2000 (sob NB 108.494.358-9) e 07/04/2007 a 10/05/2007
(sob NB 520.108.048-7), a falta de sujeição a agente agressivo, nos lapsos,
impede o reconhecimento de prestação laborativa especial.
16 - Quanto ao intervalo de 01/03/1988 a 30/06/1989, anotado em CTPS,
não consta dos autos documentação relacionada à sujeição a agentes
insalubres, sendo que a profissão exercida - monitora, junto à União
Espírita Cachoeirense - não se encontra inserida em nenhum dos róis
pertinentes ao exame de insalubridade laboral.
17 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, em 06/08/2009, totalizava 17 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do
exigido ao deferimento da "aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 19/03/1990 a 08/02/1991, 09/04/1991 a 14/05/1998,
02/07/1998 a 26/05/2000, 01/07/2000 a 06/04/2007 e 11/05/2007 a 01/07/2008,
considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de
concessão de "aposentadoria especial".
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas
para reconhecer a especialidade laboral quanto aos intervalos de 19/03/1990
a 08/02/1991, 09/04/1991 a 14/05/1998, 02/07/1998 a 26/05/2000, 01/07/2000 a
06/04/2007 e 11/05/2007 a 01/07/2008, a serem convertidos e averbados pela
Autarquia Previdenciária, alfim decretando a sucumbência recíproca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869123
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
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