TRF3 0019610-56.2010.4.03.9999 00196105620104039999
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 30.06.2009. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez com DIB de 14.02.2012.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuiçao,
em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da
irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos
valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde
30/06/2009 a 13/02/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por
idade.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 30.06.2009. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez com DIB de 14.02.2012.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuiçao,
em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da
irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos
valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde
30/06/2009 a 13/02/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por
idade.
4. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514396
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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