TRF3 0019610-70.2016.4.03.0000 00196107020164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. Conforme consignado nos autos, a agravada é acometida por uma doença
genética hereditária rara, complexa, grave e sem cura, altamente letal,
denominada GANCLIOSIDOSE (GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0),
confirmada pelo Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles
Marques Lourenço, que recomendou a utilização do medicamento denominado
Miglustate (Zavesca) 600 mg/dia, que deve ser divida em 3 doses diárias de
200mg, com intervalo de 8 horas (fls.61/64), já que é o único tratamento
para a respectiva doença. No entanto, tal medicamento possui um custo
inviável para a atual situação financeira dos genitores da autora, ora
agravada, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Por fim, vale ressaltar que o medicamento Miglustate (Zavesca)
possui registro na ANVISA (nº 155380002) válido até 01/2022. A
detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa ACTELION
PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA (informações obtidas através do site
http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. .
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
4. Conforme consignado nos autos, a agravada é acometida por uma doença
genética hereditária rara, complexa, grave e sem cura, altamente letal,
denominada GANCLIOSIDOSE (GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0),
confirmada pelo Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles
Marques Lourenço, que recomendou a utilização do medicamento denominado
Miglustate (Zavesca) 600 mg/dia, que deve ser divida em 3 doses diárias de
200mg, com intervalo de 8 horas (fls.61/64), já que é o único tratamento
para a respectiva doença. No entanto, tal medicamento possui um custo
inviável para a atual situação financeira dos genitores da autora, ora
agravada, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. Por fim, vale ressaltar que o medicamento Miglustate (Zavesca)
possui registro na ANVISA (nº 155380002) válido até 01/2022. A
detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa ACTELION
PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA (informações obtidas através do site
http://portal.anvisa.gov.br).
7. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590299
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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