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Jurisprudência


TRF3 0019610-70.2016.4.03.0000 00196107020164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. . 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº 1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS. 4. Conforme consignado nos autos, a agravada é acometida por uma doença genética hereditária rara, complexa, grave e sem cura, altamente letal, denominada GANCLIOSIDOSE (GM2), também conhecida como Tay-Sachs (CID E 75.0), confirmada pelo Relatório Genético-Clínico, assinado pelo Dr. Charles Marques Lourenço, que recomendou a utilização do medicamento denominado Miglustate (Zavesca) 600 mg/dia, que deve ser divida em 3 doses diárias de 200mg, com intervalo de 8 horas (fls.61/64), já que é o único tratamento para a respectiva doença. No entanto, tal medicamento possui um custo inviável para a atual situação financeira dos genitores da autora, ora agravada, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita. 5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim, conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que não incorporados em atos normativos do SUS. 6. Por fim, vale ressaltar que o medicamento Miglustate (Zavesca) possui registro na ANVISA (nº 155380002) válido até 01/2022. A detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA (informações obtidas através do site http://portal.anvisa.gov.br). 7. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590299
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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