TRF3 0019618-62.2012.4.03.9999 00196186220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos
períodos em que laborou como frentista, valeteiro e vigia, de 01/07/1977
a 31/10/1978, 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981 a 21/05/1982, 01/07/1982
a 02/05/1985, 02/01/1986 a 07/08/1986, 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1990
a 30/10/1992, 08/03/1993 a 15/03/2002 e de 01/02/2003 a 16/06/2009, visando
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, em 16/06/2009 (fl. 40).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição/serviço, bem como no pagamento de
atrasados, estes acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Quanto aos períodos de 01/07/1977 a 31/10/1978 e 01/04/1987 a 30/12/1989,
em que o autor laborou na condição de frentista, na empresa "Auto Posto
Mangueirão Ltda.", devidamente comprovados por meio de registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS e PPP (fls. 10/11, 16/17 e 26/27
respectivamente), de rigor o reconhecimento à luz do código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, pela categoria profissional.
11 - Em relação aos períodos de 02/01/1986 a 07/08/1986 e 01/10/1990
a 30/10/1992, trabalhados pelo peticionário na empresa "Auto Posto
Mangueirão Ltda.", na função de valeteiro e valeteiro/frentista, verifico
a exposição aos agentes agressivos químicos dos compostos no combustível,
quando da execução de suas atividades como trocador de óleo, de acordo o
registro na CTPS (fls. 11) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPP's (fls. 24/25 e 28/29), em caráter permanente, conforme descrito nos
formulários supramencionados, portanto, passível de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento, no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, pela categoria profissional.
12 - No que tange ao período de 08/03/1993 a 15/03/2002, demonstra o
registro na CTPS (fl. 11) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 30/31), que o autor ocupou o cargo de frentista, na empresa "Posto
Asa Branca Lavrinhas Ltda", tendo por atribuições o "abastecimento de
veículos e verificação de óleo".
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do
frentista. Possível, então, o reconhecimento do labor em condições
especiais no período de 08/03/1993 a 05/03/1997.
14 - Os intervalos de 06/03/1997 a 15/03/2002 e 01/02/2003 a 16/06/2009 não
podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou
a ser necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em
condições especiais. Ocorre que os PPP's de fls. 30/33, no campo destinado
a descrição dos fatores de riscos, informam que ausente avaliação (N/A).
15- Os períodos especiais vindicados de 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981
a 21/05/1982 e 01/07/1982 a 02/05/1985, em que o autor, nos termos da CTPS
(fl. 10) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 18/23),
exerceu a função de vigia, na empresa "Auto Posto Mangueirão Ltda.",
"trabalhando na pista dentro das dependências do posto de combustível,
executando as atividades de vigia, protegendo o patrimônio contra assaltos
e manutenção do pátio".
16 - Quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como atividade especial os períodos de 01/07/1977 a
31/10/1978, 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981 a 21/05/1982, 01/07/1982 a
02/05/1985, 02/01/1986 a 07/08/1986, 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1990 a
30/10/1992 e 08/03/1993 a 05/03/1997.
20 - Procedendo-se a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda
aos demais períodos anotados na CTPS de fls. 09/12, verifica-se que na
data do requerimento administrativo (16/06/2009 - fl. 15), o autor contava
com 34 anos, 04 meses e 19 dias de tempo total de atividade, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e "idade mínima".
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
22 - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(16/06/2009 - fl. 40).
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - A parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção
do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como
condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução
dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Tendo em vista a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º
grau, comunique-se o INSS para adequação do benefício a ser implantado.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos
períodos em que laborou como frentista, valeteiro e vigia, de 01/07/1977
a 31/10/1978, 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981 a 21/05/1982, 01/07/1982
a 02/05/1985, 02/01/1986 a 07/08/1986, 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1990
a 30/10/1992, 08/03/1993 a 15/03/2002 e de 01/02/2003 a 16/06/2009, visando
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, em 16/06/2009 (fl. 40).
2 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição/serviço, bem como no pagamento de
atrasados, estes acrescidos de correção monetária e juros de mora.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Quanto aos períodos de 01/07/1977 a 31/10/1978 e 01/04/1987 a 30/12/1989,
em que o autor laborou na condição de frentista, na empresa "Auto Posto
Mangueirão Ltda.", devidamente comprovados por meio de registro na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS e PPP (fls. 10/11, 16/17 e 26/27
respectivamente), de rigor o reconhecimento à luz do código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64, pela categoria profissional.
11 - Em relação aos períodos de 02/01/1986 a 07/08/1986 e 01/10/1990
a 30/10/1992, trabalhados pelo peticionário na empresa "Auto Posto
Mangueirão Ltda.", na função de valeteiro e valeteiro/frentista, verifico
a exposição aos agentes agressivos químicos dos compostos no combustível,
quando da execução de suas atividades como trocador de óleo, de acordo o
registro na CTPS (fls. 11) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPP's (fls. 24/25 e 28/29), em caráter permanente, conforme descrito nos
formulários supramencionados, portanto, passível de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento, no item 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, pela categoria profissional.
12 - No que tange ao período de 08/03/1993 a 15/03/2002, demonstra o
registro na CTPS (fl. 11) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 30/31), que o autor ocupou o cargo de frentista, na empresa "Posto
Asa Branca Lavrinhas Ltda", tendo por atribuições o "abastecimento de
veículos e verificação de óleo".
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do
frentista. Possível, então, o reconhecimento do labor em condições
especiais no período de 08/03/1993 a 05/03/1997.
14 - Os intervalos de 06/03/1997 a 15/03/2002 e 01/02/2003 a 16/06/2009 não
podem ser considerados especiais, eis que a partir de 05/03/1997 passou
a ser necessário laudo técnico pericial ou PPP comprovando o labor em
condições especiais. Ocorre que os PPP's de fls. 30/33, no campo destinado
a descrição dos fatores de riscos, informam que ausente avaliação (N/A).
15- Os períodos especiais vindicados de 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981
a 21/05/1982 e 01/07/1982 a 02/05/1985, em que o autor, nos termos da CTPS
(fl. 10) e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 18/23),
exerceu a função de vigia, na empresa "Auto Posto Mangueirão Ltda.",
"trabalhando na pista dentro das dependências do posto de combustível,
executando as atividades de vigia, protegendo o patrimônio contra assaltos
e manutenção do pátio".
16 - Quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como atividade especial os períodos de 01/07/1977 a
31/10/1978, 01/05/1979 a 02/04/1981, 01/07/1981 a 21/05/1982, 01/07/1982 a
02/05/1985, 02/01/1986 a 07/08/1986, 01/04/1987 a 30/12/1989, 01/10/1990 a
30/10/1992 e 08/03/1993 a 05/03/1997.
20 - Procedendo-se a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda
aos demais períodos anotados na CTPS de fls. 09/12, verifica-se que na
data do requerimento administrativo (16/06/2009 - fl. 15), o autor contava
com 34 anos, 04 meses e 19 dias de tempo total de atividade, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e "idade mínima".
21 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
22 - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo
(16/06/2009 - fl. 40).
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - A parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim, faculta-se ao demandante a opção de percepção
do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como
condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução
dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece,
pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Tendo em vista a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º
grau, comunique-se o INSS para adequação do benefício a ser implantado.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, tida por ocorrida,
e à apelação do INSS, para afastar a especialidade do labor nos períodos
de 06/03/1997 a 15/03/2002 e 01/02/2003 a 16/06/2009 e para condenar o INSS na
implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/06/2009
- fl. 15), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual;
mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750905
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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