TRF3 0019626-63.2017.4.03.9999 00196266320174039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2249147
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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