TRF3 0019638-86.2007.4.03.6100 00196388620074036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR: LEGALIDADE. JUROS
CONTRATUAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO
DE CONTA EM SEPARADO. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
4. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
5. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
6. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
7. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
8. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos casos
em que há discrepância entre o critério de correção monetária do
saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a
variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
9. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
10. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
11. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
12. No caso dos autos, o laudo pericial contábil atesta a ocorrência de
sucessivas amortizações negativas. Necessária, portanto, a reforma parcial
da r. sentença, para que a instituição financeira proceda à elaboração
de conta em separado para as amortizações negativas apontadas pelo laudo
técnico.
13. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
14. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da CEF não
provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA
DO CES: ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR: LEGALIDADE. JUROS
CONTRATUAIS: OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO
DE CONTA EM SEPARADO. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
2. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
4. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
5. O artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
6. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
7. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
8. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos casos
em que há discrepância entre o critério de correção monetária do
saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a
variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
9. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
10. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
11. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
12. No caso dos autos, o laudo pericial contábil atesta a ocorrência de
sucessivas amortizações negativas. Necessária, portanto, a reforma parcial
da r. sentença, para que a instituição financeira proceda à elaboração
de conta em separado para as amortizações negativas apontadas pelo laudo
técnico.
13. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
14. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da CEF não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelos autores e
negar provimento à apelação interposta pela ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1352013
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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