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Jurisprudência


TRF3 0019643-69.2011.4.03.6100 00196436920114036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior. 5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado, bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária, atividades estas de sua competência exclusiva. 6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua administração. 7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo (conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano. 8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos. 9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB - Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível, armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes 10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31), no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura de 5ºC. 11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de 2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então, a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade de manter a carga em temperatura específica. 12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174 representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel. 13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil. 15. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129694
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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