TRF3 0019643-69.2011.4.03.6100 00196436920114036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos
termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração
da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no
seu interior.
5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens
entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para
movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado,
bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária,
atividades estas de sua competência exclusiva.
6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção
do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de
fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua
administração.
7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo
(conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano.
8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos
por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos.
9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para
acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio
importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas
para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS
PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB
- Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível,
armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar
entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições
especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes
10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo
a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais
condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31),
no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura
de 5ºC.
11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de
2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta
a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham
necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então,
a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade
de manter a carga em temperatura específica.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos
foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174
representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas
pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel.
13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação
contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica
Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor
de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento
da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo
Civil.
15. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO
DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria
supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos
termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração
da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no
seu interior.
5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens
entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para
movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado,
bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária,
atividades estas de sua competência exclusiva.
6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção
do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de
fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua
administração.
7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo
(conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado
e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano.
8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos
por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos.
9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para
acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio
importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas
para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS
PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB
- Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível,
armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar
entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições
especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes
10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo
a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais
condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31),
no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura
de 5ºC.
11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de
2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta
a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham
necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então,
a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade
de manter a carga em temperatura específica.
12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos
foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174
representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas
pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel.
13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação
contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica
Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor
de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento
da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo
Civil.
15. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129694
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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