- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0019657-20.2016.4.03.9999 00196572020164039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando, inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homologado, devendo a Subsecretaria proceder às anotações necessárias. II - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. III - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo. IV - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente, o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente. V - Portanto, sobrevindo a morte do requerente, remanesce o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida, não sendo hipótese de extinção automática do processo. VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão aos herdeiros. VII - No caso sub examen, a parte autora faleceu antes de iniciada a instrução probatória, sem a realização da perícia médica e do estudo social, inviabilizando a aferição do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida para homologar o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias, mantendo a sentença de primeira instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação da autora para homologar o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias, mantendo a sentença de primeira instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165291
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: