TRF3 0019657-20.2016.4.03.9999 00196572020164039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE
DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO
INICIADA
I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando,
inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS
foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das
contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida
Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homologado, devendo a Subsecretaria
proceder às anotações necessárias.
II - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício
de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando
o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
III - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo
sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros,
ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
IV - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente,
o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus
sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente.
V - Portanto, sobrevindo a morte do requerente, remanesce o interesse
jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida,
não sendo hipótese de extinção automática do processo.
VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram
recebidos em vida integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão
aos herdeiros.
VII - No caso sub examen, a parte autora faleceu antes de iniciada a
instrução probatória, sem a realização da perícia médica e do estudo
social, inviabilizando a aferição do preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida para homologar
o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia
Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias,
mantendo a sentença de primeira instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE
DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO
INICIADA
I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando,
inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS
foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das
contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida
Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homologado, devendo a Subsecretaria
proceder às anotações necessárias.
II - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício
de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando
o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
III - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo
sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros,
ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
IV - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente,
o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus
sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente.
V - Portanto, sobrevindo a morte do requerente, remanesce o interesse
jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida,
não sendo hipótese de extinção automática do processo.
VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram
recebidos em vida integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão
aos herdeiros.
VII - No caso sub examen, a parte autora faleceu antes de iniciada a
instrução probatória, sem a realização da perícia médica e do estudo
social, inviabilizando a aferição do preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida para homologar
o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia
Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias,
mantendo a sentença de primeira instância.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento a apelação da autora para homologar
o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia
Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias,
mantendo a sentença de primeira instância, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165291
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
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