TRF3 0019687-02.2009.4.03.9999 00196870220094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É oportuno mencionar que a incapacidade laboral e, por consequência,
e necessidade médica da assistência permanente de terceiro, só pode ser
atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento
técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, o indeferimento da oitiva
de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do
processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova
técnica pericial. Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas
não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir
o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva
de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, no laudo médico de fls. 91/94, elaborado por profissional
médico, especialista em psiquiatria, do IMESC em 26/8/2005, diagnosticou-se a
parte autora como portadora de "Retardo mental leve" e "Psicose esquizotípica"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 94). O vistor oficial consignou que
"A irmã, Sra. Giselia Mendonça dos Santos, informa que o periciando tem
problemas mentais desde 1984, de repente passou ter comportamento estranho,
marchava e pulava, foi levado no médico e medicado. Em 1988 resolveu se
separar porque estava doente e não queria ficar na casa com a esposa, foi
morar sozinho e trabalhou como faxineiro, mas teve um tempo que o periciando
teve uma recaída e procurou os irmãos para morarem juntos. (...) Tem crises
de bater a cabeça, como se fosse convulsão. Não está marchando, nem pulando
ou falando sem parar, porém, passa a mão na perna e faz um gesto de que está
atirando alguma coisa para longe; continua falando coisas sem sentido. Passa
a maior parte do tempo deitando e passando a mão na perna e jogando alguma
coisa inexistente para longe" (tópico Histórico - fls. 92/93). Salientou,
ainda, que o desenvolvimento retardado de grau leve é de origem congênita,
mas que a psicose esquizotípica foi adquirida por volta de 1984. Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 1984. Consigna-se que o autor
foi declarado incapaz por sentença de interdição em 13/12/96 (fl. 11).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 10/02/79 a 30/03/80, 06/02/81
a 11/10/83, 07/12/83 a 15/04/84, 03/04/84 a 12/84, 05/10/85 a 31/03/86,
01/04/86 a 16/08/86, 20/08/86 a 19/10/95, 02/12/86 a 22/04/87 e 03/12/87 a
02/10/89. Além disso, conforme se verifica às fls. 15/23 o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de: 04/08/89 a 11/08/89.
13 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do STJ.
14 - Com relação à suposta preexistência das doenças, entendo que o
autor conviveu a vida toda com as patologias diagnosticadas no laudo pericial,
tentando manter uma vida economicamente ativa a fim de prover o seu sustento,
apesar das restrições por elas impostas. Entretanto, com o agravamento do
quadro, ele não conseguiu permanecer no mercado de trabalho, resultando,
por fim, num quadro de total incapacidade, inclusive para os atos da vida
civil, que gerou sua interdição. Desse modo, deve ser aplicada a exceção
prevista na parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a
parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 1984, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (12/08/89). Contudo, não
obstante o magistrado de primeiro grau ter determinado a aplicação da
prescrição quinquenal, esta deve ser afastada, haja vista que não corre
prescrição contra incapaz, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do
Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código
Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este
também na redação originária.
17 - Consoante perícia judicial, o autor necessita da assistência permanente
de terceiros (resposta ao quesito onze de fl. 94), razão pela qual faz jus
ao acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91. Consigna-se que o termo inicial do acréscimo de 25 % deve ser o
mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Cumpre salientar que o autor recebe "renda mensal vitalícia por
incapacidade" desde 19/10/95 e que este benefício deverá ser cessado com a
implantação da aposentadoria por invalidez. Registre-se se que os valores
a serem pagos ao demandante devem ser compensados com aqueles já percebidos
a título de benefício assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
contudo, limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - É oportuno mencionar que a incapacidade laboral e, por consequência,
e necessidade médica da assistência permanente de terceiro, só pode ser
atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento
técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, o indeferimento da oitiva
de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do
processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova
técnica pericial. Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas
não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir
o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva
de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, no laudo médico de fls. 91/94, elaborado por profissional
médico, especialista em psiquiatria, do IMESC em 26/8/2005, diagnosticou-se a
parte autora como portadora de "Retardo mental leve" e "Psicose esquizotípica"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 94). O vistor oficial consignou que
"A irmã, Sra. Giselia Mendonça dos Santos, informa que o periciando tem
problemas mentais desde 1984, de repente passou ter comportamento estranho,
marchava e pulava, foi levado no médico e medicado. Em 1988 resolveu se
separar porque estava doente e não queria ficar na casa com a esposa, foi
morar sozinho e trabalhou como faxineiro, mas teve um tempo que o periciando
teve uma recaída e procurou os irmãos para morarem juntos. (...) Tem crises
de bater a cabeça, como se fosse convulsão. Não está marchando, nem pulando
ou falando sem parar, porém, passa a mão na perna e faz um gesto de que está
atirando alguma coisa para longe; continua falando coisas sem sentido. Passa
a maior parte do tempo deitando e passando a mão na perna e jogando alguma
coisa inexistente para longe" (tópico Histórico - fls. 92/93). Salientou,
ainda, que o desenvolvimento retardado de grau leve é de origem congênita,
mas que a psicose esquizotípica foi adquirida por volta de 1984. Concluiu
pela incapacidade total e permanente, desde 1984. Consigna-se que o autor
foi declarado incapaz por sentença de interdição em 13/12/96 (fl. 11).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 10/02/79 a 30/03/80, 06/02/81
a 11/10/83, 07/12/83 a 15/04/84, 03/04/84 a 12/84, 05/10/85 a 31/03/86,
01/04/86 a 16/08/86, 20/08/86 a 19/10/95, 02/12/86 a 22/04/87 e 03/12/87 a
02/10/89. Além disso, conforme se verifica às fls. 15/23 o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de: 04/08/89 a 11/08/89.
13 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do STJ.
14 - Com relação à suposta preexistência das doenças, entendo que o
autor conviveu a vida toda com as patologias diagnosticadas no laudo pericial,
tentando manter uma vida economicamente ativa a fim de prover o seu sustento,
apesar das restrições por elas impostas. Entretanto, com o agravamento do
quadro, ele não conseguiu permanecer no mercado de trabalho, resultando,
por fim, num quadro de total incapacidade, inclusive para os atos da vida
civil, que gerou sua interdição. Desse modo, deve ser aplicada a exceção
prevista na parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a
parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 1984, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (12/08/89). Contudo, não
obstante o magistrado de primeiro grau ter determinado a aplicação da
prescrição quinquenal, esta deve ser afastada, haja vista que não corre
prescrição contra incapaz, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do
Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código
Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este
também na redação originária.
17 - Consoante perícia judicial, o autor necessita da assistência permanente
de terceiros (resposta ao quesito onze de fl. 94), razão pela qual faz jus
ao acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91. Consigna-se que o termo inicial do acréscimo de 25 % deve ser o
mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Cumpre salientar que o autor recebe "renda mensal vitalícia por
incapacidade" desde 19/10/95 e que este benefício deverá ser cessado com a
implantação da aposentadoria por invalidez. Registre-se se que os valores
a serem pagos ao demandante devem ser compensados com aqueles já percebidos
a título de benefício assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
contudo, limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo autor,
negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
do autor para determinar o pagamento do acréscimo de 25%, a partir da data
da concessão da aposentadoria por invalidez, para afastar a aplicação da
prescrição quinquenal e para condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença e dar parcial provimento ao
reexame necessário para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual e para determinar o cancelamento do benefício
assistencial a partir do início do pagamento da aposentadoria por invalidez
e a dedução, no cálculo dos atrasados, dos valores já recebidos a título
de renda mensal vitalícia por incapacidade, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1427246
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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