TRF3 0019698-50.2017.4.03.9999 00196985020174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisca Proença de Lima
(aos 77 anos), em 02/02/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fls. 13).
5. Em relação à qualidade de segurada, o autor (cônjuge) juntou documentos
em seu nome, onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural,
a saber, Contrato de Comodato de área rural para fins de plantio de
hortaliças e leguminosas, por cinco anos a partir de 23/08/09 (fl. 17),
CNPJ como 'contribuinte individual', atividade econômica de Horticultura
datado de 22/07/09 (fl. 19), Cadastro Ambiental Rural (fl. 21), Cadastro
Ambiental Rural de 04/05/15 (fl. 21), ITR de 2009, 2010 e 2011 (fls. 25,
27 e 31). Vale informar que o autor recebe aposentadoria por idade rural
desde 18/07/03 (fl. 44).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 118), o depoimento atesta
que a falecida realizava trabalho rural até ao tempo do óbito, corroborando,
assim, o início de prova material acostado.
9. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas
apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não
à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase
de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e
a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11 Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE
TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisca Proença de Lima
(aos 77 anos), em 02/02/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida
(fls. 13).
5. Em relação à qualidade de segurada, o autor (cônjuge) juntou documentos
em seu nome, onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural,
a saber, Contrato de Comodato de área rural para fins de plantio de
hortaliças e leguminosas, por cinco anos a partir de 23/08/09 (fl. 17),
CNPJ como 'contribuinte individual', atividade econômica de Horticultura
datado de 22/07/09 (fl. 19), Cadastro Ambiental Rural (fl. 21), Cadastro
Ambiental Rural de 04/05/15 (fl. 21), ITR de 2009, 2010 e 2011 (fls. 25,
27 e 31). Vale informar que o autor recebe aposentadoria por idade rural
desde 18/07/03 (fl. 44).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 118), o depoimento atesta
que a falecida realizava trabalho rural até ao tempo do óbito, corroborando,
assim, o início de prova material acostado.
9. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas
apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a
norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído
pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não
à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase
de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e
a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11 Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249219
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
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